DECRETO N°005/2022 GAB/PMA
DECRETO Nº 005/2022/GAB/PMA
ARAGUANÃ/TO, 18 DE JANEIRO DE 2022.
Impõe novas medidas restritivas e determina ações preventivas para a contenção do avanço e enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica artigo 71, inciso IV, e demais disposições estabelecidas pela Lei Federal n°. 6.448/77, e
CONSIDERANDO as informações dadas por profissionais e os novos dados do Ministério da Saúde, bem como das Secretarias de Saúde, com uma crescente nos casos confirmados de COVID-19;
CONSIDERANDO a capacidade de atendimento instalada no Hospital Regional de Araguaína, aos acometidos pelo COVID-19 que necessitem de atendimento hospitalar, sabendo-se que este recebe pacientes com maiores complicações de toda região norte do Estado, inclusive deste Município de Araguanã;
CONSIDERANDO o aumento significativo de pessoas acometidas pelo SARS-COV-2, em todas as regiões do Brasil, inclusive no nosso Estado que está em alta, e nos Municípios próximos, que registram um grande aumento no número de casos confirmados diariamente.
DECRETA:
Art. 1º Ficam adotadas no âmbito do Município de Araguanã, no que couberem resguardadas as singularidades, todas as medidas restritivas impostas, ou as que venham a ser, pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Tocantins.
Art. 2º É obrigatória, a partir de 19 de janeiro de 2022, a utilização de máscara de proteção respiratória por todos os cidadãos em ambientes públicos ou de livre acesso.
§1º. Somente não são considerados ambientes públicos ou de livre acesso: as residências; e locais públicos ou privados onde somente uma pessoa utilize ou trabalhe.
§2º. A máscara de proteção respiratória poderá ser industrializada, descartável, ou de fabricação caseira, reutilizável, feita com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação do vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca.
Art. 3º Fica adotada no âmbito municipal a nota técnica da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária quanto a óbitos e serviços funerários.
Parágrafo único. Os velórios somente serão permitidos nos locais preparados e apropriados para tal fim.
Art. 4º Ficam suspensos por tempo indeterminado, tanto em áreas públicas quanto privadas os torneiros esportivos, campeonatos e correlatos, sendo permitido apenas o treinamento seguindo as ações de prevenção e higienização, bem como intensificar ações de limpeza e disponibilização de álcool 70 INPM líquido ou gel.
Ar. 5º Todos e quaisquer eventos públicos e privados, tais como: shows, apresentações culturais, festas, confraternizações, já previamente agendadas, poderão ocorrer com 50 % (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público para o local, com a quantidade de pessoas nunca superior a 80 (oitenta).
Parágrafo único. Qualquer aglomeração acima de 80 (oitenta) pessoas, excluídos os residentes, em espaços privativos, chácaras ou propriedades privadas, urbanas e rurais, constitui infração a este artigo.
Art.6º Todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais prestadores de serviços, autônomos, associações, bares, restaurantes, feiras, academias, exposições, galerias, lojas de adegas e similares podem desenvolver seu funcionamento respeitando a capacidade máxima de 50% da lotação e com novo horário de funcionamento das 05h00min às 00h00min horas, observadas ainda as seguintes medidas:
I – intensificar ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool 70 graus INPM líquido ou gel aos seus funcionários e clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas, estações de trabalho ou pontos de atendimento;
V – adotar mecanismos para manter os ambientes arejados e saudáveis;
VI – evitar superlotação, mantendo, no máximo, o distanciamento necessáriona área de atendimento e/ou vendas;
VII – providenciar distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 (dois) metros em eventuais filas;
VIII – manter na modalidade home office pessoas acima de 60 (sessenta) anos, gestantes e pessoas com doenças crônicas; e
Art. 7º Templos religiosos podem manter suas portas abertas, permitindo as celebrações de missas e cultos, desde que, respeitem o distanciamento mínimo entre as pessoas e tomem as medidas protetivas do artigo anterior, bem como a capacidade máxima de 50 % (cinquenta por cento) da lotação.
Art. 8º A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância epidemiológica, fiscalização ambiental, fiscalização de posturas, fiscalização sanitária, com apoio das polícias militar.
§ 1º Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal.
§ 2º A reincidência será motivo para imediata interdição do estabelecimento, sendo necessária a formalização de Termo de Ajuste de Conduta entre o Município, Ministério Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.
§ 3º Denúncias em caso de descumprimento, poderão ser feitas pelo telefone da Ouvidoria (63) 99217-7130no 190 da Polícia Militar.
Art. 9 É proibida a entrada e a permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção respiratória em todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de serviços, sendo de responsabilidade destes o impedimento.
Art. 10 As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 11Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã – TO, aos 18 dias do mês de janeiro de 2022
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito
RESOLUÇÃO N° 119/2022
RESOLUÇÃO Nº 119 DE JANEIRO DE 2022
Dispõem sobre o Requerimento Para a Solicitação de Cofinanciamento Federal Para o Serviço De proteção em Situações de Calamidade Públicas e Emergenciais
O Conselho Municipal de Assistência Social–(CMAS),no uso de suas atribuições legais e Regimento conferido pela Lei 8742 de 07/12/93.
Com fundamento do dispositivo na Lei Municipal nº185/2010 de 01 de Março de 2010;
Considerando na Seção, Art.2º Cap.XIII do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – (CMAS), de 14 de Julho de 2010. Art. 26 Cap. IIdo Regimento InternoCMAS que prevê:
Considerando a análise e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), em 1° Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de Janeiro de 2022 no Termo do: Art.7- §4º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de 2010.
Resolve:
Art.1º Aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) o aceite formal do Cofinanciamento Federal do Piso Variável de Alta Complexidade para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e Emergência para atender as 54 pessoas no total de 18 Famílias desabrigadas desde o dia 31 de dezembro do ano de 2021.
Homologo a Resolução do CMAS nº01, do dia 19de Janeiro de 2022 nos termos da seção,
Art.2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Araguanã, 19 de Janeiro de 2022
ÂNGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA
Vice Presidente do CMAS
MARIA DAS DORES DA SILVA MACEDO
Presidente do CMAS