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Diário Oficial
Edição Nº
110

quarta, 23 de fevereiro de 2022

DECRETO MUNICIPAL PMA Nº 015/2022

DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2022                  ARAGUANÃ – TO, 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Regulamenta a Lei n° 270/2014, de 19 de maio de 2014, sobre a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Araguanã - TO, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Araguanã – TO, além dos demais prescritivos legais atinentes, e ainda:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 270/2014, de 19 de maio de 2014, que “Institui o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal no Município de Araguanã – TO e dá outras providências”; e

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 133 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece que “para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas”.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do município de Araguanã - TO, a Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal.

§1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a armazenagem, a rotulagem, o trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não  de vegetais, destinados ou não à alimentação humana;

§2º A inspeção abrange também as matérias-primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais substâncias que, porventura, possam ser utilizadas no estabelecimento de produtos de origem animal. 

Art. 2º Para efeito deste regulamento, considera-se:

I - estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinado à recepção e depósito de matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos alimentícios;

II - inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições higiênico sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios;

III - registro: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização de produtos alimentícios observando a legislação vigente;

IV - matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

V - ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

VI - análise fiscal: ato fiscal no qual é realizada análise da água, matérias primas, ingredientes ou produtos alimentícios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no intuito de verificar a sua conformidade de  acordo com legislações específicas e os dispositivos deste regulamento;

VII - suspensão das atividades: medida administrativa na qual Serviço de Inspeção Municipal S.I.M. suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento fiscalizatório de empresas regulares, por período certo e determinado;

VIII - interdição: medida administrativa, de caráter cautelar, que visa à paralisação de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidos as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios;

IX - apreensão: consiste em o S.I.M. apreender as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a Lei Municipal n° 270/2014, este regulamento e outras normas técnicas relacionadas, dando-lhes a destinação cabível, de acordo com este regulamento;

X - inutilização: medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios, matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o consumo;

XI - rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento;

XII - embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar no transporte e manuseio dos alimentos;

XIII - memorial descritivo: documento que descreve detalhadamente, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal;

XIV - agroindústrias familiares de pequeno porte: os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, que,  cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:

a) estarem instaladas em propriedade rural;

b) utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;

c) sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

XV - agricultor familiar: como sendo aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal N° 11.326 de 24/07/06, em especial:

a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; 

b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1° Excetuam-se da exigência da alínea “c” do inciso XIV os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne;

§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso XV deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de  propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4  (quatro) módulos fiscais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos são privativas do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária, sempre que se tratar de produtos de origem animal destinados ao comércio intramunicipal.

Art. 4º Os servidores do S.I.M., quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.

Art. 5º Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento devem possuir carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária, da qual constará, além da denominação do órgão, o número da matrícula, nome, fotografia, cargo e data de expedição. 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe, se for o caso, para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. 

Art. 7º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:

I - analisar e aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de construção do estabelecimento requerente;

II - orientar e vistoriar o estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria;

III - analisar memorial descritivo e rótulos dos produtos e emitir registros de produtos;

IV - expedir registro de estabelecimentos;

V - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, matéria-prima, ingredientes, rótulos, embalagens e produtos alimentícios;

VI - fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente das operações de entrada e saída de produtos;

VII - Fiscalizar e monitorar a aplicação das normas de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos e os Autocontroles da indústria;

VIII - Autuar, multar, intimar, suspender, interditar, embargar, apreender, inutilizar quando houver descumprimento das determinações impostas nesse regulamento.

Art. 8º O exercício da inspeção e fiscalização previsto no Art. 7º caberá aos servidores do S.I.M, nas suas respectivas áreas de competência, podendo valer-se de auxiliares.

Art. 9º A inspeção e fiscalização de que trata o presente Regulamento será realizada: 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o  consumo;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. 

Art. 10 A concessão de inspeção pelo S.I.M. isenta o estabelecimento de quaisquer outras fiscalizações, industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal.

Art. 11 A Inspeção dos estabelecimentos registrados pelo S.I.M. ocorrerá em caráter permanente ou periódico. 

§1º É obrigatória a inspeção em caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais, conforme preconiza a legislação em vigor.

§2º Os demais estabelecimentos que constam neste Regulamento terão inspeção periódica.

§3º O Município de Araguanã - TO, se resguarda no direito de não contemplar os serviços de inspeção em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido a complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem inspeção permanente durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua regulamentação e inspeção vinculadas a esferas superiores – Estado (SIE/IDAF) ou União (SIF/MAPA).

Art. 12 Para a consecução dos objetivos da Lei n° 270/2014, de 19 de maio de 2014 e do presente regulamento, fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 13 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: 

I - Matadouro- Frigorífico; 

II - Fábrica de Produtos Cárneos; 

III - Entreposto de Carnes.

§1º Entende-se por Matadouro-Frigorífico o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para o abate, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação das espécies  de açougue, aves domésticas e animais silvestres e exóticos sob variadas  formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações  para aproveitamento de subprodutos não comestíveis. 

§2º Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos o estabelecimento  dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento,  manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação de produtos cárneos para fins de industrialização com modificação de sua natureza e  sabor, das diferentes espécies de abate, aves domésticas, animais  silvestres e exóticos e, em todos os casos, seja dotado de instalações de  frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento  de produtos não comestíveis. 

§3º Entende-se por Entreposto de Carnes o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento, desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de abate, aves domésticas, animais  exóticos e silvestres e, em todos os casos, seja dotado de instalações de  frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para industrialização  de produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis. 

Art. 14 Os estabelecimentos de pescado são classificados em: 

I - Entreposto de Pescado; 

II - Fábrica de Produtos de Pescado; 

§1º Entende-se por Entreposto de Pescado e Derivados o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento, lavagem, manipulação, fracionamento,  acondicionamento, frigorificação, estocagem, distribuição ou  comercialização do pescado e derivados, dispondo ou não de instalações  para o aproveitamento de produtos não comestíveis.

§2º Entende-se por Fábrica de Produtos de Pescado, o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados, dependendo do tipo de produto a ser elaborado, para recepção, lavagem, preparação, transformação, acondicionamento, frigorificação, conservação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos de pescado e  seus derivados e dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de  produtos não comestíveis.

Art. 15 Os estabelecimentos de ovos são classificados em: 

I - Granja Avícola;

II - Entreposto de Ovos; 

III - Fábrica de Produtos de Ovos.

§1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado a produção, classificação, acondicionamento, identificação e expedição de ovos em natureza, oriundos da própria granja, podendo a classificação ser facultativa quando tal atividade for realizada em Entreposto de ovos.

§2º Entende-se por Entreposto de ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao entreposto já classificados, acondicionados e identificados.

 §3º Entende-se por Fábrica de Produtos de Ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, industrialização, acondicionamento, identificação e distribuição de produtos de ovos.

Art. 16 Os estabelecimentos de leite são classificados em: 

I - Posto de Refrigeração;

II - Granja Leiteira;

III - Usina de Beneficiamento;  

IV - Fábrica de Produtos Lácteos; 

§1º Entende-se por posto de refrigeração: o estabelecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou  fábricas de produtos lácteos, destinado ao recebimento, seleção, pesagem,  filtração, clarificação, refrigeração e expedição de leite a outros  estabelecimentos industriais.

§2º Entende-se por granja leiteira: o estabelecimento destinado a produção, pasteurização e envase de leite pasteurizado tipo A para o consumo humano, podendo ainda, elaborar derivados lácteos a partir de leite de sua própria produção.

§3º Entende-se por usina de beneficiamento: o estabelecimento que tem por finalidade principal receber, pré-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao consumo direto de acordo com a legislação específica.  Para a realização das atividades de recebimento, processamento, maturação, fracionamento ou estocagem de outros produtos lácteos, de fabricação própria ou não, deverá ser dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento.

§4º Entende-se por fábrica de produtos lácteos: o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos lácteos, com exceção do leite de consumo direto. Permite-se que a fábrica de produtos lácteos fracione, mature e estoque produtos lácteos oriundos de outros estabelecimentos com Inspeção Oficial, desde que dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste  regulamento. 

Art. 17. Os estabelecimentos de produtos das abelhas são classificados em: 

I – Apiários;

II – Entrepostos de mel e cera de abelhas.

§1º Entende-se por Apiário, o estabelecimento destinado a produção, extração, industrialização, classificação e estocagem do mel e seus derivados.

§2º Entende-se por Entreposto de Mel e Cera de abelhas, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel, cera de abelhas e demais produtos apícolas.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

Art. 18 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá protocolar no protocolo geral da Prefeitura municipal de Araguanã - TO, destinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária/S.I.M., o  pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária/Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

II - planta baixa ou croqui das construções/reformas, acompanhadas do memorial descritivo da construção;

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;

V - Registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

VI - Alvará de licença para construção e/ou alvará de localização e funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado e realização de cloração da água;

IX - Memorial descritivo econômico e sanitário do estabelecimento;

X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;

XI - registro do estabelecimento junto ao conselho de medicina Veterinária, se aplicável;

§1Bº Os modelos de requerimento para solicitação de registro e vistoria serão fornecidos pelo S.I.M.

§3º A planta baixa ou croqui devem ser elaborados com escala de 1:100 (um para cem), de forma a permitir a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.

Art. 19. Apresentados os documentos exigidos neste regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal procederá vistoria do estabelecimento para apresentação do competente laudo.

Art. 20. Satisfeitas as exigências fixadas no presente regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal autorizará a expedição de “TÍTULO DE REGISTRO”, constando do mesmo o número do registro, nome da firma e  outros detalhes necessários.

Art. 21. A venda, o arrendamento, a doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do  estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na  alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao S.I.M,  bem como encaminhada toda a documentação probatória para modificação  do registro.

Art. 22. Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das  plantas pelo S.I.M.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DOS PRODUTOS

Art. 23. O registro de produto será requerido junto ao S.I.M. através de requerimento com os seguintes documentos: 

I - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo S.I.M.;

II - lay out dos rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias. 

Art. 24. Cada produto registrado terá um número próprio que constará no seu rótulo.

Art. 25. Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo S.I.M.

§1º Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.

§2º Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados não podendo efetuar qualquer modificação em seus dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação.

Art. 26. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificação do registro.

Art. 27. Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade ou tipo do produto de origem animal, deverá ser previamente solicitada ao S.I.M., podendo ser mantido o número de registro  anteriormente concedido.

CAPÍTULO VI

DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 28. Os estabelecimentos deverão garantir que as operações possam realizar-se seguindo as boas práticas de fabricação, desde a chegada da matéria-prima até a expedição do produto alimentício.

Art. 29. O estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente:

I - data, quantidade, natureza e procedência das matérias-primas, ingredientes, embalagens e rótulos utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;

II - data, quantidade, saída e destinação dos produtos alimentícios.

§1º O registro poderá ser feito em sistema digital ou manual através de livros de controle, ambos com valor fiscal.

§2º Este sistema deverá ficar a disposição do agente de fiscalização.

Art. 30. Os estabelecimentos deverão reunir as seguintes condições:

I - situados em zonas isentas de odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

II - devem ser localizados em áreas que não estejam sujeitas a inundação;

III - ser fisicamente isolados de residências e ou outras dependências;

IV - as vias e áreas que se encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter uma superfície compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento adequado e meios que permitam a sua limpeza;

V - estar afastados dos limites das vias públicas, no mínimo em 5 (cinco) metros, possuir área disponível para circulação de veículos, ter acesso direto e independente, não comum a outros usos;

VI - o ambiente interno deve ser fechado, com os banheiros e vestiários separados;

VII - o estabelecimento deve possuir lay out adequado ao processo produtivo com número, capacidade e distribuição das dependências de  acordo com o ramo de atividade, volume de produção e expedição.  Apresentar fluxo de produção ordenado, linear e sem cruzamentos;

VIII - as instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;

IX - as áreas para recepção e depósito de matérias-primas, ingredientes e embalagens devem ser separadas das áreas de produção, armazenamento e expedição de produto final;

X - as áreas de armazenamento e expedição deverão garantir condições adequadas para a conservação das embalagens e características de identidade e qualidade do produto;

XI - encontrar-se em adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

XII - o piso deve ser de material resistente ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção;

XIII - o sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acúmulo de resíduos e os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequados de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos;

XIV - nas áreas de manipulação de alimentos as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não absorventes e laváveis;

XV - os ângulos entre as paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverão ser de fácil limpeza;

XVI - a ventilação em todas as dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

XVII - o estabelecimento deve dispor de luz abundante, natural ou artificial;

XVIII - as portas devem apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a ficarem livres os corredores e passagens;

XIX - possuir janelas e basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação;

XX - as portas e janelas deverão ser construídas de material não  absorvente e de fácil limpeza, de forma a evitar o acúmulo de sujidades;

XXI - paredes com pé-direito de no mínimo 3 (três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho;

XXII - a água deve ser potável, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação; 

XXIII - a higienização dos estabelecimentos, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes deverá ser realizada através de água quente, vapor ou produto químico adequado; 

XXIV - os estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;

XXV - todos os estabelecimentos deverão conter vestiários, sanitários e banheiros adequados ao número de funcionários, convenientemente situados e não poderão ter comunicação direta com as áreas onde os alimentos são manipulados; 

XXVI - junto aos sanitários devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com os elementos adequados para lavar e secar as mãos, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;

XXVII - junto às instalações a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;

XXVIII - não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado;

XXIX - na área de industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos; 

XXX - as lixeiras deverão ter tampas de acionamento não manual;

XXXI - deverão existir instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

XXXII - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.

SEÇÃO II

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 31. Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes condições:

I - todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de resistir às  operações de higienização;

II - as superfícies deverão ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras, etc.) que possam comprometer a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminação;

III - todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem uma completa higienização;

IV - todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais se destinam;

V - os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ter perfeita vedação, ser construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo;

VI - os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis;

VII - equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) deverão dispor de dispositivo  medidor de temperatura em local apropriado e em adequado  funcionamento.

Art. 32. Nos estabelecimentos não será permitido apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam  corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS

SEÇÃO I

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 33. Todas as instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a  elaboração dos produtos alimentícios.

Art. 34. Imediatamente após o término da jornada de trabalho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser rigorosamente limpos o chão, os  condutos de escoamento de água, as estruturas de apoio e as paredes das  áreas de manipulação.

Art. 35. O reservatório de água deverá ser higienizado com intervalo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 36. Os equipamentos de conservação dos alimentos devem atender  às condições de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar,  devendo ser higienizados sempre que necessário ou pelo menos uma vez  por ano.

Art. 37. Todos os produtos de higienização devem ser aprovados pelo  órgão de saúde competente, identificados e guardados em local adequado,  fora das áreas de armazenagem e manipulação dos alimentos.

Art. 38. Os vestiários, sanitários, banheiros, as vias de acesso e os pátios  que fazem parte da área industrial deverão estar permanentemente limpos.

Art. 39. Os subprodutos deverão ser armazenados de maneira adequada,  sendo que, aqueles resultantes da elaboração que sejam veículos de  contaminação deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes  forem necessárias.

Art. 40. Os resíduos deverão ser retirados das áreas de manipulação de  alimentos e de outras áreas de trabalho, sempre que for necessário. Sendo  obrigatória sua retirada ao menos uma vez por dia.

Parágrafo único. Imediatamente depois da retirada dos resíduos dos  recipientes utilizados para o armazenamento, todos os equipamentos que  tenham entrado em contato com eles deverão ser higienizados. 

Art. 41. É proibida a presença de animais nos arredores e interiores dos  estabelecimentos.

Art. 42. Deverá ser aplicado um programa eficaz e contínuo de combate  às pragas e vetores.

§1º Os estabelecimentos e as áreas circundantes deverão ser  monitorados periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os riscos de  contaminação.

§2º Em caso de alguma praga invadir os estabelecimentos deverão ser  adotadas medidas de erradicação.

§3º Somente deverão ser empregados praguicidas se não for possível a  utilização eficaz de outras medidas de precaução. 

§4º A aplicação de praguicida deverá obedecer a critérios técnicos de  forma a garantir a inocuidade da matéria-prima e produtos alimentícios e  serão aplicados por empresa especializada, devidamente licenciada pela  vigilância sanitária e órgão ambiental.

I - deverão ser protegidos, antes da aplicação dos praguicidas, todos os  alimentos, equipamentos e utensílios, e demais objetos utilizados na  industrialização;

II - após a aplicação dos praguicidas os equipamentos e utensílios  deverão ser limpos minuciosamente.

§5º Os praguicidas a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser  utilizados para os fins aos quais foram registrados no órgão competente.

SEÇÃO II

DA HIGIENE PESSOAL

Art. 43. É obrigatório o uso de calçados fechados, roupas brancas, limpas  e conservadas, sem prejuízo dos acessórios exigidos em atividades  específicas, assim como a boa higiene dos funcionários, proprietários e  agentes de fiscalização nas dependências do estabelecimento. 

Art. 44. Os manipuladores devem:

I - ter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não  usar maquiagem e adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;

II - usar cabelos presos e protegidos com touca;

III - lavar cuidadosamente as mãos antes e após manipular os alimentos,  após qualquer interrupção da atividade, após tocar materiais contaminados  e sempre que se fizer necessário;

IV - não fumar nas dependências do estabelecimento;

V - evitar cantar, assoviar e praticar todo tipo de conversa paralela e  desnecessária enquanto manipulam os alimentos;

VI - proteger o rosto ao tossir ou espirrar;

VII - não comer e mascar chicletes nas áreas de manipulação dos  alimentos;

VIII - evitar todo ato que possa direta ou indiretamente contaminar os  alimentos.

Art. 45. Se houver a opção pelo uso de luvas e máscaras estas deverão  ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, bem como,  deverão ser trocadas diariamente, ou sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único. O uso das luvas não dispensa o operário da obrigação  de lavar as mãos sempre que se fizer necessário.

Art. 46. Roupas e objetos pessoais não poderão ser guardados nas áreas  de manipulação de alimentos.

Art. 47. Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem  animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade  sanitária oficial, com a expressão “apto a manipular alimentos”, anualmente  serão submetidos a exame em repartição da saúde pública, apresentando  à Inspeção Municipal as anotações competentes em sua carteira, pelas  quais se verifique que não sofrem de doenças que o incompatibilizem com  os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios. 

Parágrafo único. A inspeção médica será exigida, tantas vezes quantas  necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus  proprietários se exercerem atividade industrial.

Art. 48. Os manipuladores de alimentos não poderão ser veículos de  qualquer tipo de contaminação.

§1º Em caso de suspeita de enfermidade, que possa de qualquer forma  contaminar os alimentos, o funcionário deverá ser imediatamente afastado  das atividades de manipulação, até liberação médica.

§2º Apresentando o funcionário infecções, irritação ou prurido cutâneos, feridas abertas, diarreia, ou qualquer outro tipo de enfermidade, que pela  sua natureza, seja passível de contaminar os alimentos, deverá o  responsável legal pelo estabelecimento tomar as medidas necessárias para  afastar o funcionário da atividade de manipulação até que o mesmo tenha  liberação médica.

Art. 49. O responsável tomará as medidas necessárias para garantir o  cumprimento das regras de higiene pessoal dos manipuladores de  alimentos.

Art. 50. A inobservância dos preceitos legais contidos nesta seção  importará, ao responsável legal, cominação das sanções previstas neste  regulamento. 

Art. 51. Os manipuladores devem estar capacitados para as atividades  desempenhadas de acordo com as Boas Práticas de Fabricação - BPF.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSAMENTO E EMBALAGENS

Art. 52. Todas as operações do processo de produção deverão realizar-se  em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação química,  física ou microbiológica que resulte em deterioração ou proliferação de  microrganismos patogênicos e causadores de putrefação.

Art. 53. Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser potável.

Parágrafo único. Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a apresentar, anualmente, o laudo de análises físico-químico e  bacteriológico da água de abastecimento.

Art. 54. As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração dos produtos alimentícios deverão estar limpos e em boas condições higiênico sanitárias.

Parágrafo único. As matérias-primas ou ingredientes deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem para a industrialização.

Art. 55. As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem estar dentro do prazo de validade.

Art. 56. Os métodos de conservação dos produtos alimentícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação, deterioração após o processamento e ameaça de risco à saúde pública.

Art. 57. Todo o material empregado no processo de embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza.

Art. 58. As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.

Art. 59. É proibida a reutilização de embalagens.

Art. 60. Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de forma a  garantir a sua inviolabilidade.

Art. 61. As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se  necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo de  assegurar sua inocuidade. 

Art. 62. Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de  matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.

Art. 63. O transporte de produtos deverá ser efetuado em veículos fechados ou cobertos em condições de manter a qualidade dos mesmos.

Parágrafo único. Os veículos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem dispor de meios que permitam verificar  a temperatura e, quando necessário, a umidade que devem ser mantidas  dentro dos níveis adequados.

CAPÍTULO IX

DA IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 64. Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de aditivos  alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e outras  legislações pertinentes.

Art. 65. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária regulamentará,  quando necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos  alimentícios abrangidos por este regulamento através de atos normativos  complementares.

Parágrafo único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade  municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes.

Art. 66. O controle sanitário dos animais deverá seguir orientação do  órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.

CAPÍTULO X

DA ROTULAGEM

SEÇÃO I

DA ROTULAGEM EM GERAL

Art. 67. Além de outras exigências previstas neste Regulamento ou em  legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma  clara e legível, as seguintes indicações:

I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, com no  mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo, uniformes em corpo e  cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres; 

II - marca comercial ou nome fantasia do produto; 

III - razão social ou nome do produtor;

IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; 

V - categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista  neste regulamento;

VI - endereço completo do estabelecimento produtor; 

VII - carimbo oficial da Inspeção Municipal; 

VIII - data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote; 

IX - lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo os  aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de  Numeração - INS e função tecnológica;

X - indicação do número de registro do produto no S.I.M.;

XI - identificação da origem;

XII - conservação do produto;

XIII - conteúdo líquido, conforme legislação do órgão competente. 

§1º No caso de terceirização da produção, devem constar as expressões  “fabricado por”, seguida da identificação do fabricante, e “para”, seguida da  identificação do estabelecimento contratante. 

§2º Os produtos cuja a validade varia segundo a temperatura de  conservação devem ter a indicação da conservação doméstica em função  da temperatura de armazenamento.

§3º A identificação do produto alimentício registrado, constante do inciso X  deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão: “Produto  registrado no S.I.M. sob o número...”.

Art. 68. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não  pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicações de conteúdo líquido  seguirão os padrões metrológicos vigentes.

Art. 69. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade  quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para  um determinado alimento, por meio de um regulamento técnico específico.

Art. 70. Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o  consumidor a equívocos ou enganos.

Art. 71. No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer  proteção além de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que possa ser  preso ao produto como forma de identificação.

Art. 72. Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter a  expressão “COLORIDO ARTIFICIALMENTE”.

Art. 73. Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá conter  alegação terapêutica.

Art. 74. No caso de cancelamento de registro ou fechamento do  estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os rótulos  existentes em estoque.

Art. 75. A observância das exigências de rotulagem contidas neste  regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações  municipais, estaduais e federais de rotulagem.

SEÇÃO II

DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO E SEUS USOS

Art. 76 - O carimbo oficial da inspeção municipal é a garantia que o  estabelecimento/produto se encontra devidamente registrado no S.I.M.

§1º Os carimbos de inspeção devem obedecer exatamente à descrição e  aos modelos previstos neste artigo, com os dizeres em cor única,  preferencialmente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

§2º O modelo de carimbo de inspeção a ser usado nos rótulos de  produtos alimentícios registrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária e  Abastecimento obedecerá às seguintes especificações:

I - Forma e dimensão: elíptica na forma horizontal com dimensões de no  mínimo 2,0 centímetros de comprimento por 1,0 centímetro de altura,  podendo ser maior respeitando a proporcionalidade elíptica;

II - Dizeres: no centro a sigla do serviço de inspeção municipal “S.I.M.”, logo acima a palavra “INSPECIONADO”, e abaixo do “S.I.M.” o número de  registro. Na porção inferior, abaixo do número de registro o nome do município e sigla do estado “Araguanã - TO”.

 

CAPÍTULO XI

REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE  ORIGEM ANIMAL

 

Art. 77. Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica para o consumo.

§ 1º Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento como  subprodutos industriais derivados não comestíveis a alimentação animal,  depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos a desnaturação se for  o caso.

§ 2º Quando os produtos e matérias-primas ainda permitam  aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal deve  autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados,  reinspecionando-os antes da liberação.

Art. 78. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em  estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente  identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado.

Parágrafo Único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem dos  produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou inutilização.

Art. 79. Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio,  deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar  processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de  zoonoses.

§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato  aquoso da carne.

§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras  provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos)  para considerar a carne ainda em condições de consumo.

Art. 80. Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais onde se  encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de  estabelecimentos sob Inspeção Municipal ou S.I.F, bem como nos demais  locais, a reinspeção deve especialmente visar:

I - sempre que possível conferir o certificado da sanidade que acompanha  o produto;

II - identificar os rótulos com a composição e marcas oficiais dos produtos,  bem como a data de fabricação prazo de validade, número de lote e  informações sobre a conservação do produto;

III - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua  padronização;

IV - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras,  conforme o caso;

V - coletar amostras para o exame físico-químico e microbiológico.

CAPÍTULO XII

DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

Art. 81. O S.I.M. coletará amostras de matérias-primas, ingredientes e  produtos alimentícios para exames laboratoriais físico-químicos e  microbiológicos, sempre que julgar necessário.

§1º As análises verificarão os produtos, água de abastecimento e  ingredientes quanto a:

I - Características sensoriais;

II - Composição centesimal;

III - Índices físico-químicos;

IV - Aditivos ou substâncias não permitidas;

V - Verificação de identidade e qualidade;

VI - Presença de contaminação ou alteração microbiana;

VII - Presença de contaminantes físicos.

§2º A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de  coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada.

§3º A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou  de seu representante legal. 

§4º Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra  for coletada em estabelecimento comercial, a colheita deverá ser realizada  na presença de 2 (duas) testemunhas. 

§5º Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição,  integridade ou conservação estejam comprometidas; nesses casos, as  intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das análises e  de laudos laboratoriais. As amostras para análises deverão ser colhidas,  acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua  validade analítica. 

§6º A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade  competente que estiver procedendo a colheita.

§7º É de responsabilidade do produtor arcar com as despesas das  análises de que se trata o caput desse artigo.

Art. 82. Para realização das análises fiscais será colhida amostra em  triplicata da matéria-prima, insumo ou produto a ser analisado,  assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada ao  laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do S.I.M. e a outra  contraprova sob a guarda do estabelecimento.

§1°. Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja  quantidade ou a natureza da amostra não permitir a colheita em triplicata,  ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade curto, uma única  amostra será encaminhada para o laboratório, podendo o interessado  designar um técnico capacitado para acompanhar a realização da análise  fiscal. 

§2°. Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de  análises fiscais que, a critério do S.I.M., possam ser realizadas durante os  procedimentos de verificação oficial. 

§3°. O número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal  será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto  ou em legislação específica, não cabendo contraprova.

Art. 83. Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de  resultado não conforme em análises fiscais, o S.I.M. deverá: 

I - notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos; 

II - lavrar o auto de infração. 

Art. 84. No caso de discordância do resultado, o interessado deverá  comunicar que realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro do  prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado. 

§1°. Ao informar que realizará a análise de contraprova, o interessado  indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de envio da  amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de alteração ou  violação) de contraprova que se encontre em poder do detentor ou  interessado. 

§2°. Para fins de contraprova, o laboratório deve ser credenciado pelo  Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA para a análise  da amostra em questão, e adotar os métodos oficiais de análise.

§3°. O laboratório deve atestar as condições de recebimento da  contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem (relatando  eventuais indícios de violação), a temperatura de recebimento da amostra,  o número do lacre, a marca do produto, o lote ou data de fabricação do  produto.

§4°. Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra  de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo mantido o  resultado da análise de fiscalização que será considerado o definitivo.

§5°. A não realização da análise da contraprova sob a guarda do  interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

§6°. A realização da análise de contraprova em poder do interessado não  resultará em qualquer custo ao S.I.M.

Art. 85. Em caso de divergência entre os resultados da análise fiscal  condenatória e da contraprova do estabelecimento, deverá ser realizado  novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do S.I.M.,  sendo o seu resultado considerado o definitivo.

Art. 86. Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam  Regulamentos Técnicos ou legislações específicas, permite-se o seu  enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar. 

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o S.I.M.  deverá informar o enquadramento adotado ao produto para o procedimento  de análise fiscal, preferencialmente no ato do registro do mesmo ou,  quando não for possível, anteriormente à colheita. 

Art. 87. A realização de análise fiscal não exclui a obrigatoriedade do  estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo produtivo,  abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e  microbiológicos, seguindo métodos com reconhecimento técnico-científico  comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo S.I.M..

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 88. Consideram-se infrações, para os efeitos deste regulamento:

I - Realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

II - Industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas  e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias  estabelecidas neste regulamento;

III - Elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões  higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos  estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;

IV - Industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas,  ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

V - Transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com  data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento  que comprove a devolução;

VI - Apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em  condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração  dos produtos alimentícios;

VII - Industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos  alimentícios falsificados ou adulterados;

VIII - Realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento  registrado sem prévia aprovação das plantas pelo S.I.M.;

IX - Vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na  modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento  industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do  registro sem comunicar ao S.I.M.; 

X - Não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não  mantê-lo atualizado;

XI - Não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída  de produtos quando solicitado pelo S.I.M.;

XII - Utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente  aprovados pelo S.I.M.;

XIII - Modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente  aprovados pelo S.I.M.;

XIV - Reutilizar embalagens;

XV - Aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou  parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M.;

XVI - Apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos  em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e  poeira;

XVII - Realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau  estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos,  umidade, bolor, descascamentos e outros;

XVIII - Utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições  especificadas neste regulamento;

XIX - Utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos  alimentícios; 

XX - apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de  trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a  elaboração dos produtos alimentícios;

XXI - Utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores,  congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas  de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar; 

XXII - Apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito,  substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou  contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

XXIII - Utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de  saúde competente;

XXIV - Possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou  interior dos estabelecimentos;

XXV - Deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e  vetores;

XXVI - Permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências  do estabelecimento, em desacordo com o disposto na Seção II do  Capítulo VII deste regulamento;

XXVII - Possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a  devida capacitação;

XXVIII - Deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos  sanitários a que alude o na Seção II do Capítulo VII deste regulamento;

XXIX - Manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob  suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou  ausente a liberação médica;

XXX - Utilizar água não potável no estabelecimento;

XXXI - Não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias primas, ingredientes e produtos alimentícios;

XXXII - Desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades  sanitárias competentes no exercício de suas funções;

XXXIII - Sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à  quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos  alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M.;

XXXIV - Desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo  S.I.M.

Art. 89. As infrações classificam-se em leve, grave e gravíssima.

§1° Considera-se infração leve: aquelas em que o infrator seja beneficiado  por circunstância atenuante.

§2° Considera-se infração grave: aquelas em que for verificada uma  circunstância agravante.

§3° Considera-se infração gravíssima: aquelas em que seja verificada a  ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 90. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à Lei n° 270/2014, de 19 de maio de 2014 e a este regulamento  acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções,  independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos incisos  III a VI deste artigo:

I - advertência;

II - multa pecuniária conforme os termos deste regulamento;

III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,  ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos;

IV - inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,  ingredientes, rótulos e embalagens;

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

VI - interdição do estabelecimento;

VII - cancelamento de registro.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, os  custos referentes à efetivação das medidas constantes dos incisos III e IV  correrão a expensas do infrator.

SEÇÃO II

DA ADVERTÊNCIA

Art. 91 A advertência será cabível nas seguintes condições:  I - o infrator ser primário;

II - o dano puder ser reparado;

III - a infração cometida não causar prejuízo a terceiros;

IV - o infrator não ter agido com dolo ou má-fé;

V - a infração ser classificada como leve.

Parágrafo único. A pena a que se refere o caput poderá ser aplicada sem  prejuízo das demais sanções previstas neste regulamento.

SEÇÃO III

DA MULTA PECUNIÁRIA

Art. 92. A multa será de 20(vinte) a 5.000 (cinco mil) UFMA (Unidade Fiscal do Município de Araguanã - TO), sendo aplicada em dobro quando da  reincidência, obedecendo a seguinte gradação:

I - de 20 (vinte) até 50 (cinquenta) UFMA, nas infrações leves ou casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;

II - de 51 (cinquenta e um) até 500 (quinhentos) UFMA, nas infrações graves;

III - de 501(quinhentos e um) até 5000 (cinco mil) UFMA, nas infrações gravíssimas.

§1º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.

§2º O agente fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para adequação às exigências legais. Findo este prazo o não cumprimento das exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do estabelecimento.

§3º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINO

Art. 93. As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento serão apreendidos e/ou  inutilizados.

§1º A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e  equipamentos será determinada pela autoridade fiscalizadora.

§2º No ato da apreensão o agente de fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior.

§3º Deverá o agente de fiscalização informar ao fiel depositário das penalidades constantes do artigo 5º, LXVII Constituição da República Federal/88 e demais legislações vigentes, caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.

Art. 94. Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:

I - matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:

a) sejam destinados ao comércio sem estar registrado no S.I.M., salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção federal, estadual ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;

b) se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração,  preparo, conservação ou acondicionamento;

c) forem adulterados ou falsificados;

d) se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;

e) não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas neste regulamento.

II - rótulos e embalagens, onde:

a) não houver aprovação do S.I.M. para o uso;

b) divergirem dos aprovados no ato do cadastro.

III - utensílios e/ou equipamentos que:

a) forem utilizados para fins diversos ao que se destina;

b) estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.

§1º Os bens e produtos apreendidos pela fiscalização poderão ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do  S.I.M.

§2º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos que visivelmente se encontrarem impróprios para  industrialização e ou consumo e não for possível qualquer aproveitamento  serão imediatamente inutilizados pela fiscalização, independentemente de  análise laboratorial e conclusão do processo administrativo, não cabendo  aos proprietários qualquer tipo de indenização.

§3º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise  laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão  sob a guarda do proprietário, e somente serão inutilizados após confirmada  a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará independentemente da conclusão do processo  administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

§4º Os produtos alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos  competentes serão apreendidos seguidos de pronta inutilização,  independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo  de indenização.

§5º Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem  apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e terão  sua destinação definida somente após conclusão do processo  administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do  S.I.M.

Art. 95. Além de outros casos específicos previstos neste regulamento  consideram-se adulterações ou falsificações:

I - quando os produtos tenham sido elaborados em condições que  contrariem as especificações do cadastro;

II - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima  alterada ou impura;

III - quando tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e  espécie diferente das da composição normal do produto constante do  cadastro;

IV - quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos  produtos alimentícios;

V - quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou  mais ingredientes do produto alimentícios, de acordo com os padrões  estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo S.I.M.;

VI - quando as operações de industrialização forem executadas com a  intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos  alimentícios;

VII - quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um  determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;

VIII - quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas  para a conservação dos produtos alimentícios e ingredientes;

IX - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao  consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos  especiais e privilegio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos  proprietários tenham autorizado.

Art. 96. A inutilização dos produtos a que se referem os parágrafos  segundo, terceiro e quarto do art. 94 deve ser precedida de termo de  inutilização, assinado pelo autuado e por uma testemunha. 

§1°. Havendo recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de  inutilização, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida,  posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento - AR.

§2°. Em local de difícil acesso ou não atendido pelo serviço postal, a  entrega do termo de inutilização de que trata o §1° será realizada  pessoalmente pelo fiscal ou equipe de apoio, sempre que possível na  presença de duas testemunhas, certificando no termo ocorrido com  menção ao lugar e a hora.

Art. 97. As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão às  expensas do autuado.

SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO

Art. 98. A suspensão das atividades do estabelecimento será aplicada nos  casos de a infração consistir em risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária possíveis de serem sanadas.

§1º A suspensão será levantada depois de constatado o atendimento das  exigências que motivaram a sanção.

§2º Se a suspensão do estabelecimento não for levantada no prazo de 6  (seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M.

Art. 99. A interdição do estabelecimento será aplicada no caso de  falsificação ou adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos  alimentícios, ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas ao seu funcionamento ou no caso de embaraço da  ação fiscalizadora.

§1º A interdição poderá ser levantada depois de constatado, em  reinspeção completa, o atendimento das exigências que motivaram a  sanção.

§2º Se a desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de  6(seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M.

Art. 100. As sanções constantes desta seção serão aplicadas pela  autoridade fiscalizadora e lavrados em termos próprios.

Art. 101. As sanções administrativas, constantes neste regulamento, serão  aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por  autoridade de saúde pública ou policial.

SEÇÃO VI

DA GRADAÇÃO DA PENA

Art. 102. Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade  competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a  ordem econômica e para a saúde humana;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 103 Para efeitos de gradação da pena, considera-se:

I - atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do  evento;

b) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as  consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

c) se a falta cometida for de pequena monta;

d) a falta cometida não contribuir para dano à saúde humana. II - agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo  de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as  providências necessárias a fim de evitá-lo;

d) coagir outrem para execução material da infração;

e) ter a infração consequência danosa à saúde humana;

f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e  agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam  preponderantes.

CAPÍTULO XV

DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS

Art. 104. Aquele que industrializa, comercializa, armazena ou transporta  produtos alimentícios, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos  seus regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais previstas no  Código Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como, a  sanções civis.

Art. 105. As infrações referidas no artigo anterior são de ação penal  pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público Estadual promove-la.

Parágrafo único. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública,  se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o  disposto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 106. Após julgamento em primeira instância do processo  administrativo cujo ato constitua infração penal, será encaminhada cópia do  processo ao Ministério Público Estadual, para fins do disposto no art. 105 deste regulamento.

Art. 107. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais  previstas neste regulamento, fica o infrator sujeito ao pagamento das  despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de  danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis.

CAPÍTULO XVI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO PROCESSO

Art. 108. O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão  as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

Art. 109. O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter  vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do  escritório do S.I.M.

Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir  procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.

Art. 110. O auto de infração e demais termos que comporão o processo  administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo S.I.M.

SEÇÃO II

DA AUTUAÇÃO

Art. 111. A infração a esta legislação será apurada em procedimento  administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os  prazos estabelecidos neste regulamento e em outras normas legais e  regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 112. Constatada a infração, será lavrado, pelo agente de inspeção  devidamente credenciado, o respectivo auto que deverá conter dentre  outras informações:

I - nome do infrator, endereço, CNPJ ou CPF; bem como os demais  elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local e hora da infração;

III - descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais  infringidos;

IV - nome do agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que  deverão ser qualificadas;

V - assinatura do autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver .

§1º Lavrado o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro para o  autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.

§2º Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o  fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente,  através de correspondência com aviso de recebimento - AR.

§3º A autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator,  outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão  competente e a outra permanente no bloco do agente de fiscalização.

§4º Em local de difícil acesso ou não atendido pelo serviço postal, a  entrega do termo de inutilização de que trata o §1° será realizada  pessoalmente pelo fiscal ou equipe de apoio, sempre que possível na presença de duas testemunhas, certificando no termo ocorrido com  menção ao lugar e a hora.

SEÇÃO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 113. O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração  e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, de forma a  poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.

Art. 114. O processo administrativo receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.

Art. 115. Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Inspeção Municipal e em segunda instância ao Secretário Municipal de Agricultura e  Abastecimento.

Parágrafo único. O resumo da decisão será publicado no Diário Oficial do município.

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO DO PROCESSO

Art. 116. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - administrativamente;

II - judicialmente.

Art. 117 Serão executadas por via administrativa:

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;

IV - inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;

V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;

VI - a pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.

Art. 118. Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.

Art. 119. Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.

Art. 120. Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa serão gerados os seguintes formulários:

I - inscrição da dívida ativa;

II - certidão de dívida ativa;

III - documento único de arrecadação - DUA com valor consolidado da dívida.

Parágrafo único. A emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficará a cargo da assessoria jurídica da Prefeitura.

Art. 121. A inclusão e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM) serão efetuadas pelo município. 

Art. 122. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 123. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.

SEÇÃO V

DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 124. O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la na sede do S.I.M., dirigida ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do auto de infração. 

Art. 125. Recebida a defesa, ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, após parecer jurídico conforme previsto no art. 114 deste regulamento, o Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal proferirá o julgamento.

Art. 126. Não concordando, o autuado, com a decisão proferida em primeira instância, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, através do aviso de recebimento (AR), interpor recurso a segunda instância.

Art. 127. Transitada em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

 

Art. 128. A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pelo presente regulamento serão julgados:

I - em primeira instância Coordenador do S.I.M.;

II - em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Secretário(a) Municipal de Agricultura e Abastecimento, com o auxílio da Procuradoria Municipal, quando necessário.

Parágrafo único. Durante o trâmite processual as instâncias julgadoras poderão solicitar apoio técnico para embasamento ou para tomada das referidas decisões.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 129. O produto da arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no  financiamento das atividades relacionadas.

Art. 130. Os casos omissos serão detalhados por atos normativos do S.I.M.

Art. 131. Revoga-se as disposições em contrário

 

PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2022.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito

 

 

 

 

LEI N.º 379/2022

LEI N.º 379/2022de 21de fevereiro de 2022.

“estabelece normas para doação e descarte de livros didático-paradidáticos e outros materiais bibliográficos adquiridos e distribuídos à Secretaria Municipal de Educação SMEC e às escolas públicas municipais do município de Araguanã Tocantins no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, Fundo Nacional do Desenvolvimento - FNDE, Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNDE e do Fundo Municipal de Educação – FME e outras fontes e dá outras providências.” 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ ESTADO DO TOCANTINS, APROVA, e eu, PREFEITO Municipal, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1o Torna obrigatório no Município de Araguanã Tocantins, o descarte dos livros didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, segundo os critérios e procedimentos determinados pela Resolução Nº 42/2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ou adquiridos com recursos do FME – Fundo Municipal de Educação e/ou outras fontes.

Art. 2o Decorrido o prazo de 03 (três) anos de utilização dos livros didáticos, doados pelo FNDE, a Secretaria Municipal de Educação e as Unidades Escolares do Sistema Municipal de Educação tem a responsabilidade e autonomia para dar destino aos livros didáticos e paradidáticos, considerados inservíveis ou desatualizados.

 

Art. 3o Até o último dia útil do mês de março de cada ano, a direção de cada escola da Rede Municipal de Ensino deve proceder ao inventário para descarte de livros didáticos e paradidáticos, que não estejam de posse da escola, tidos como inservíveis ou ociosos, observando ao que segue:

I  - São considerados livros didáticos inservíveis aqueles que estejam em péssimo estado de conservação, devido à perda de suas características e de recuperação economicamente inviável.

II - são considerados ociosos os livros didáticos que estejam em bom estado de conservação, mas não se enquadram na proposta pedagógica da instituição de ensino.

§ 1º Será preenchida listagem preliminar dos livros para descarte, com informações sobre a identificação, a data, o quantitativo e o estado de conservação dos livros, nos termos do IV, desta Lei.

§ 2º A listagem preliminar deverá ser discutida, em reunião, com o Colegiado da Escola, para avaliação dos livros indicados para o desfazimento.

§ 3º - Nas escolas em que, em razão do número de alunos, não exista Colegiado, a listagem preliminar deverá ser submetida à apreciação e deliberação do Dirigente Municipal de Educação.

 

Art. 4o A direção da escola e a Secretaria Municipal de Educação tornarão públicas as listagens de livros didáticos selecionados para descarte de acordo com a decisão dos colegiados escolares, nos termos do anexo I desta Lei.

§ 1º Após a aprovação e publicação da listagem final a instituição de ensino terá prazo de 30 dias, a contar do último dia útil do mês de março, para a destinação dos itens selecionados, considerando as seguintes possibilidades em ordem prioritária:

a)           Doação aos alunos da própria escola;

b)           Doação a instituições, sem fins lucrativos, que prestam atendimento educacional;

c)           Doação a cidadãos interessados;

d)           Doação a instituições habilitadas para descarte, por meio da reciclagem que contribui para a conservação do meio ambiente, preferencialmente, no município de Araguanã-TO.

§ 2º A doação destinada a instituições de reciclagem deverá ser definida apenas no último dia do prazo estabelecido, priorizando as outras possíveis destinações.

§ 3º Cabe aos interessados se informar sobre a listagem e requerer junto à instituição de ensino a doação dos livros.

§ 4º As instituições e pessoas interessadas deverão arcar com todos os encargos de retirada do material da escola, secretaria de educação ou biblioteca.

§ 5º Havendo mais de uma instituição ou pessoa interessada, caso a quantidade de material a ser doado permita, poderá ocorrer à doação equitativa entre as partes, não excluída a possibilidade de sorteio.

§ 6º A instituição donatária tomará posse do material doado mediante termo de assinatura de recebimento.

§ 7º Para doações a pessoas físicas não é necessário o procedimento de emissão do recebido, bastando apenas que a instituição de ensino processe a baixa do material doado.

Art. 5º O material destinado à reciclagem, conforme alínea “d”, do § 1º, do artigo 4º, deverá ser descaracterizado antes da sua doação.

Parágrafo Único: entende-se por descaracterização é a retirada de capa, isto é a separação de capa e miolo do livro, tarefa que deve ser realizada por servidores da escola.

Art. 6º Os documentos e atas gerados durante o processo de desfazimento dos livros didáticos deverão ser assinados pelo (a) diretor (a) e por todos os membros do Colegiado e arquivado na Escola.

Art. 7º as despesas com transporte do material doado correrão por conta do indivíduo ou instituição contemplados(a).

Parágrafo Único: o desfazimento das bandeiras deverá seguir o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.700/71 de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre os Símbolos Nacionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/TO, aos21dias do mês de fevereirode 2022.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal

 

 

LEI N. 380/2022.

LEI N. 380/2022.                              DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.022.

“Dispõe sobre o reconhecimento de dívidas referentes a despesas de exercícios anteriores.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ,ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

                        Art. 1ºFica reconhecida a dívida de R$ 395.679,10 (trezentos e noventa e cinco mil reais, seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos), para com os servidores públicos efetivos do magistério municipal (professores), e autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetivar pagamento, em até 24 parcelas, conforme disponibilidade de caixa, referente a diferenças salariais, pagamentos a menor, apuradas por Comissão Administrativa nomeada pela Portaria n. 053 de agosto de 2021, composta por representantes do Município de Araguanã e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (SINTET), dos exercícios de 2017 e 2018.

                        Art. 2ºFica condicionado o recebimento da diferença salarial, pelo servidor municipal, da anuência com o valor fixado pela Comissão Administrativa e o número de parcelas fixadas pelo Poder Executivo Municipal, devendo o termo de anuência ser assinado pelo ordenador de despesas da Secretaria da Educação e pelo representante do SINTET.

                        Art. 3ºAs despesas previstas nesta Lei serão incluídas nas Leis Orçamentárias Anuais, respectivamente, dos exercícios de 2022 e 2023.

                        Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, 21defevereiro de 2.022.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito Municipal de Araguanã

 

LEI N. 383/2022.

LEI N. 383/2022.                                                                   DE 21 DE FEVEIRO DE 2.022.

 

 “Dispõe sobre o “Programa Prata da Casa” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem financiamento publico musical.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ,ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos,Bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contém o financiamento público musical.

 

Parágrafo único – Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoa ou de outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à regularização de eventos culturais e artísticos promovido pelas secretarias e órgãos gestores municipais.

 

Art. 2º - Consideram se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, aqueles residentes no município, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada por Decreto.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, 21 DE FEVEREIRO DE 2.022. 

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito Municipal de Araguanã

LEI N. 381/2022.

 

LEI N. 381/2022.                              DE 21 DE FEVEIRO DE 2.022.

“Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ,ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, definido pelo órgão requisitante, por tempo determinado de até dezoito meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas atividades especificadas no anexo único, podendo ser prorrogados pelo mesmo prazo uma única vez.

 

                        Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:

 

I – remuneração mensal igual aos cargos efetivos, se previsto na legislação em vigor;

II – jornada de trabalho em carga horária semana especificada no anexo único;

III - Inscrição em sistema oficial de previdência social.

 

                        Parágrafo único. A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao funcionalismo público municipal.

                      Art. 3º Extingue-se o contrato:

 

                        I –pelo decurso do prazo; ou

                        II – por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de trinta dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado.

 

                        Art. 4ºAs contratações deverão observar as seguintes condições:

 

                        I – Os servidores a serem contratados deverão atender às exigências do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo;

                        II – a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas.

 

                        Art. 5º Os contratos estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas.

 

                        Art. 6º O pessoal de que trata esta lei, somente poderá ser contratado àqueles que comprovarem os seguintes requisitos:

 

                        I – Ser brasileiro, maior e capaz;

                        II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

                        III – Estar em dia com suas obrigações militares;

                        IV – Portar a devida habilitação profissional para o exercício do cargo/função, quando for o caso.

 

                        Art. 7º Os contratados, nos termos desta Lei, serão regidos pelo regime estatutário, bem como obedecerão ao Regime Jurídico Único vigente dos servidores públicos municipais de Araguanã-TO.

 

                        Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até 31-12-2022, o prazo de vigência dos contratos por tempo determinado de que trata a Lei Municipal n.º 356, de 01-02-2021.

                        Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

                        Art. 10 Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2022

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, 21 DE FEVEREIRO DE 2.022

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito Municipal de Araguanã

 

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI N.381/2022.                               DE 21 DE FEVEIRO DE 2.022.

SAÚDE

CARGO
CARGA HORÁRIA
VENC. R$
VAGAS
Enfermeiro
40
2.500.00
7
Técnico de enfermagem
40
1.212,00
7
Motorista
40
1.212,00
7
Auxiliar de serviços gerais
40
1.212,00
5
Vigias
40
1.212,00
5
Fiscal de Vigilância Sanitária
40
1.349,00
4
Fiscal de Vigilância Epidemiológica
40
1.750,00
4
Agente Comunitário de Saúde
40
1.750,00
8
Técnico de enfermagem /Auxiliar de enfermagem
40
1.212,00
2
Técnico de saúde bucal
40
1.212,00
3
Auxiliar de saúde bucal
40
1.212,00
3
Auxiliar administrativo
40
1.212,00
5
Diretor de sistema da saúde
40
1.550,00
1
Odontólogo
40
2.500,00
4
Farmacêutico
40
2.500,00
4
Médicos Programa Mais Médicos
40
3.100,00
3
Psicólogo
40
2.500,00
2
Fisioterapeuta
30
2.500,00
2
Auxiliar de Serviços Gerais
40
1.212,00
5
Secretario executivo do conselho Mun.
40
1.212,00
1
Gerente Atenção Básica
40
2.000,00
1
Técnico Laboratório de analises clinicas
40
1.212,00
1
Técnico laboratório de entomologia
40
1.212,00
1
Técnico para Raio X
40
1.450,00
1
Medico para Ultrassonografia
20
8.000,00
1
Bioquímico
40
2.500,00
1
Educador Físico
40
2.500,00
2
Recepcionista
40
1.212,00
4
Nutricionista
40
2.500,00
2
Diretor administrativo pronto atendimento
40
2.000,00
1
Coordenador de Enfermagem Pronto Atendimento
40
2.000,00
1

EDUCAÇÃO

CARGO
CARGA HORÁRIA
VAGAS
VENC. R$
Professor
30
10
2.884,22
Assistente Social
30
02
2.500,00
Nutricionista
30
02
2.500,00
Psicólogo
30
02
2.500,00
Motorista
40
08
1.212,00
Vigias
40
06
1.212,00
Cuidadores
40
12
1.212,00
Monitor de transporte escolar
40
09
1.212,00
Auxiliar administrativo
40
06
1.212,00
 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRAS

CARGO
CARGA HORÁRIA
VENC. R$
VAGAS
Facilitador de oficinas
40
1.212,00
01
Merendeira
40
1.500,00
02
Psicóloga
40
2.500,00
02
Auxiliar administrativo
40
1.212,00
01
Vigias
40
1.212,00
02
Digitador Auxílio Brasil
40
1.212,00
01
Entrevistador Auxílio Brasil
40
1.212,00
01
Gestora do Auxílio Brasil
40
1.500,00
01
Coordenador de Cras
40
2.500,00
01
Supervisor do Programa Criança Feliz
40
1.500,00
01
Visitador do Programa Criança Feliz
40
1.212,00
03
Motorista
40
1.212,00
01
Orientador Social
40
1.212,00
01
Assistente Social
40
2.500,00
02
Auxiliar de Serviças Gerais
40
1.212,00
01
 

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (DEMAIS SECRETARIAS)

CARGO
CARGA HORÁRIA
VENC. R$
VAGAS
Vigia
40
1.212,00
11
Auxiliar de Serviços Gerais
40
1.212,00
21
Coveiro
40
1.212,00
01
Motorista
40
1.212,00
06
Operador de Máquinas
40
1.600,00
08
Operador de Máquinas (Master)
40
2.500,00
02
Auxiliar Administrativo
40
1.212,00
02
Encarregados de Programas (Coordenador)
40
2.000,00
03