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Diário Oficial
Edição Nº
174

sexta, 14 de outubro de 2022

DECRETO N. 043/2022. DE 14 DE OUTUBRO DE 2.022.

DECRETO N. 043/2022. DE 14 DE OUTUBRO DE 2.022.

 

“Dispõe sobre o processo seletivo para a designação da função de Diretor Escolar, nas Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e de desempenho e sobre a participação da comunidade escolar para o processo seletivo e a designação da função de Diretor Escolar nas Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação, com base no disposto no art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020 e na Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.

Art. 2º Os gestores das escolas públicas municipais de educação básica deverão ser selecionados e indicados pelo Poder Executivo, entre titulares de cargo efetivo estável na carreira do magistério público municipal, previamente aprovados em avaliação de critérios técnicos, de mérito e de desempenho, realizado pela Secretaria Municipal de Educação – SME.

Parágrafo Único. A nomeação resultante da aprovação no exame referido no caput deste artigo terá validade por 04 (quatro) anos, podendo ser renovada pela prestação reiterada do referido exame.

Art. 3º Para designação da função de Diretor para as unidades de ensino da rede municipal, a Secretaria Municipal de Educação – SME publicará edital com prazo para inscrição de candidatos entre os titulares de cargo efetivo na carreira do magistério público municipal, que apresentarão plano de gestão à Comissão Coordenadora Geral do processo de seleção para provimento da função de Diretor.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação – SME constituirá a Comissão Coordenadora Geral do processo de seleção para provimento da função de Diretor para as unidades de ensino da rede municipal, a qual se responsabilizará pela coordenação dos exames de certificação, de cursos ou programa de formação, caso necessário.

  A Comissão Coordenadora Geral do processo de seleção encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a relação dos candidatos aprovados no processo de seleção, para escolha, que independerá a ordem de classificação.

  A Comissão Coordenadora Geral do processo de seleção deverá encaminhar, conjuntamente, consulta às Comunidades Escolares, para escolha dos diretores escolares, das unidades de ensino municipais, dentre os nomes classificados, nas escolas indicadas de preferência do candidato, no ato da inscrição no processo de seleção, conforme prazos e regras fixadas em edital, cuja escolha será discricionária do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Poderá participar do processo para provimento na função de Diretor Escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

I – desempenhar a atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência de forma efetiva e estável no Sistema Municipal de Educação, com experiência mínima de 03 (três) anos consecutivos;

II – possuir formação em nível superior, em licenciatura plena ou graduação em pedagogia; ou pós-graduação na área da Educação;

III – ter disponibilidade de trabalho de no mínimo 8 (oito) horas diárias;

IV – estar no exercício de atividades no Sistema Municipal de Educação;

V – apresentar o Plano de Gestão Escolar (Pedagógico, Democrático, Administrativo e Financeiro) – PGE, dentro da realidade da unidade de ensino, conforme checklist por ela disponibilizado, que definirá em ato próprio, as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar.

VI – no exercício da função pública, em qualquer cargo e emprego, não possuir procedimento administrativo disciplinar (PAD) transitado em julgado com condenação, nos últimos 05 (cinco) anos;

VII – não possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 01 (ano).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação – SME regulamentará, em edital os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, tal como documentação necessária, prazos de entrega, dentre outras providências.

Art. 6º O Diretor Escolar designado pelo (a) Chefe do Poder Executivo fica obrigado a cumprir na íntegra, através de termo de compromisso, as atribuições específicas da função, bem como o disposto neste decreto e as determinações previstas em regulamento.

Art. 7º A avaliação de mérito e desempenho do Diretor Escolar terá acompanhamento da SME e ocorrerá, sempre que necessário, ou, no mínimo uma vez ao ano, in loco, na respectiva unidade de ensino, por comissão avaliadora, específica para este fim, designada pelo (a) Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Caberá aos membros da comissão referida no caput deste artigo o devido regulamento do processo de avaliação e desempenho.

Art. 8º A posse dos diretores das escolas municipais ocorrerá no início de janeiro, em data a ser definida pelo órgão dirigente da educação.

Paragrafo único. O profissional selecionado terá um prazo de 15 dias para tomar posse.

Art. 9º Na vacância da função de representação de Diretor Escolar, a Secretaria Municipal de Educação – SME designará Diretor Pro Tempore ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso ou Programa de Formação em Gestão Escolar.

Art. 10 Ocorrerá vacância da função de Diretor:

I – pelo término do período a que se refere ao §1º do art. 2º;

II – por renúncia;

III – por aposentadoria;

IV – por falecimento;

V – por exoneração da função;

VI – por demissão.

Art. 11 O Diretor Escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como o disposto neste decreto, será dispensado da respectiva função por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 A Chefe do Poder Executivo manterá nos cargos os atuais diretores de escola até o término do processo seletivo e nomeação dos selecionados.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão dirigente da educação.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, 14 DE OUTUBRO DE 2022

 

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito Municipal de Araguanã

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº742/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº742/2022

 

DISPENSA FMAS Nº016/2022

ATO DE DISPENSA

“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 03 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)”

DO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS PARA O DIA DAS CRIANÇAS.

RAZÃO SOCIAL: MARIA LUCIMAR DE JESUS 01343191173 CNPJ:33.425.732/0001-82;ENDEREÇO: 10 R BENJAMIM DE AZEVEDO N°1724, 77.880-000 BAIRRO SETOR SÃO JOSE, XAMBIOA-TO.

DO VALOR: O valor global deste contrato será de R$11.000,00(ONZE MIL REAIS)

FUNDAMENTO LEGAL:. 24.  II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO, em vista das justificativas e fundamentações retro relatadas e levando-se em consideração os termos do parecer da Assessoria Jurídica, e Controle Interno, RATIFICO nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

Publica-se 

Araguanã/TO, 04 de outubro  de 2022.

 

 

LAIS AMANDA MOREIRA DE SÁ 

GESTORA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL