DECRETO 047/2022
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DISCIPLINA SEU ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais conferidas pelo artigo 71, IV, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade com dano ao Erário, nos termos da Constituição Federal, artigo 71, inciso II;
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público Municipal adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas, na condição de órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização ou à elisão do dano;
CONSIDERANDO que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa -TCE/TO n. 14, de 10 de dezembro de 2003 e alterações;
CONSIDERANDO que o Controle Interno do Município é exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Município;
DECRETA
Art. 1º instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins dos procedimentos de Tomada de Contas Especial são deveres do titular de cada órgão da Administração Pública Município de Araguanã e rege-se pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de controle interno: o conjunto de normas, atividades, procedimentos, métodos, rotinas, bem como de unidades da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal com atuação articulada, visando o controle interno da gestão administrativa;
II - órgão central de controle interno: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida da coordenação do sistema, do planejamento, da normatização, da execução e do controle das atividades relacionadas ao controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas;
III - órgão de controle interno: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida, dentre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos e da execução das atividades de controle no âmbito do respectivo órgão, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.
Art.2º A Tomada de Contas Especial, para efeitos deste Decreto, é o procedimento devidamente instaurado por Portaria do titular do órgão (Secretarias Municipais) da Administração Pública do Município de Araguanã, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:
I - omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Município Araguanã a título de subvenção, auxílios e contribuições, através de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
II - ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
III - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resultem prejuízo ao Erário;
IV - recomendação neste sentido em Relatório Final de Processo Administrativo ou dos órgãos de controle externo (Ministério Público e Defensoria Pública).
Parágrafo único. O exame da regularidade da aplicação de recursos concedidos pelos órgãos da Administração do Município de Araguanã, ou da execução de convênios, planos de trabalho e transferência de recursos, recebidos de ente federal ou estadal, será feito no processo específico de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que parcialmente, vedada a sua conversão em Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PELA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art.3º Compete ao titular do órgão da Administração Pública do Município de Araguanã (Secretário) adotar providências administrativas para apuração de fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, quando for constatada qualquer das ocorrências previstas no artigo anterior, no âmbito de sua atuação.
§1º O titular do órgão da Administração Pública do Município de Araguanã dará início às providências referidas no caput no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data:
I - em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II - do conhecimento de ocorrências mencionadas nos incisos II e III
do artigo anterior;
III - da determinação ou recomendação, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público ou Defensoria Pública, de adoção de providências administrativas ou de instauração de Tomada de Contas Especial, contado do recebimento, pela unidade gestora, da comunicação da decisão ou recomendação.
§2º A ausência de adoção das providências de que trata o caput caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.
Art.4º Havendo a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado, será lavrado Termo de Responsabilidade e Composição (Anexo I), com cópias para a autoridade administrativa competente, para o responsável e, conforme o caso, aos setores específicos para os registros contábil, financeiro e patrimonial.
Art.5° Quando a determinação de adoção de providências administrativas ou de instauração de Tomada de Contas Especial for efetuada pelo Tribunal de Contas ou recomendação do Ministério Público ou Defensoria Pública, será encaminhada cópia da decisão ao responsável pelo órgão central de controle interno, para acompanhamento e demais providências previstas neste Decreto.
Art.6° O responsável pela unidade de controle interno deverá comunicar à respectiva autoridade administrativa a ocorrência de irregularidade que dê ensejo à adoção de providências administrativas ou à instauração de Tomada de Contas Especial, conforme o caso, bem como indicar as providências a serem adotadas, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Diante da omissão da autoridade administrativa em adotar as providências previstas no caput, o responsável pelo órgão de controle interno representará ao Tribunal de Contas, na forma regulamentar, sem prejuízo de abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de falta estatutária.
CAPÍTULO III
Seção I
DA MEDIDA PREPARATÓRIA À TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art.7° É dever do titular do órgão da Administração Pública do Município de Araguanã expedir notificação, firmada pela autoridade administrativa competente, ao responsável, na forma do Anexo VI deste Decreto, mediante Aviso de Recebimento para, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de justificativas e de juntada de documentos, ou efetuar o recolhimento do débito imputado, dando-se ciência também ao órgão ou à entidade beneficiária do recurso, quando o responsável não estiver mais no exercício do cargo.
§1º No caso de não localização do responsável, deverá ser providenciada sua notificação por edital publicado em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a devolução do Aviso de Recebimento.
§2º O descumprimento do previsto neste artigo sujeita a autoridade administrativa competente à responsabilidade solidária.
Seção II
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art.8º Esgotadas as providências administrativas sem a consecução da prestação de contas, da restituição de recurso repassado e não aplicado ou da reparação do dano ao Erário, o titular do órgão da Administração Pública do Município de Araguanã, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, observado o prazo estabelecido no artigo 11.
§1º A Tomada de Contas Especial, a critério do órgão da Administração Pública do Município de Araguanã, será conduzida por Comissão designada por ato específico (Anexo II), formada por servidores efetivos ou comissionados, competindo-lhes a formalização e a instrução do procedimento.
§2º O membro da Comissão não poderá estar envolvido com os fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou de impedimento que obste sua atuação.
§3º O ato de designação da Comissão será publicado no órgão de imprensa oficial.
§4º A Comissão não fará jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime extraordinário, enquanto perdurarem as funções.
Art.9° A Tomada de Contas Especial deverá ser autuada, protocolada e numerada na ordem cronológica dos procedimentos, iniciando-se com o ato de instauração, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos exigidos no artigo 12.
Parágrafo único. Após a adoção das providências necessárias, a Comissão ou o servidor designado deverá elaborar relatório conclusivo, nos termos do inciso V, do artigo 12.
Art.10 Os autos de Tomada de Contas Especial, depois de concluído o relatório de que trata o artigo 9º, deverão ser encaminhados ao órgão de controle interno para emissão do relatório, nota de conferência e certificado de auditoria e, posteriormente, à autoridade administrativa competente do órgão onde se realizou a apuração.
Parágrafo único. Quando a Comissão da Tomada de Contas Especial concluir pela inexistência de dano, o procedimento deverá ser encaminhado ao órgão central de controle interno para emissão do relatório, nota de conferência e certificado de auditoria.
Art.11. A autoridade administrativa deve observar os seguintes prazos:
I - até 60 (sessenta) dias, contados do conhecimento dos fatos, para conclusão dos procedimentos administrativos quando preliminares à instauração de Tomada de Contas Especial;
II - até 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão da Tomada de Contas Especial instaurada de ofício no âmbito da Administração Municipal;
III - o estabelecido na decisão, para conclusão da Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Tribunal de Contas ou recomendação do Ministério Público ou Defensoria Pública;
IV - até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da Tomada de Contas Especial, nos demais casos.
§1° O responsável pelo órgão de controle interno ao tomar conhecimento da não conclusão dos procedimentos referidos no caput no prazo estabelecido, representará ao Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
§2° A representação de que trata o parágrafo anterior será instruída pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e convertida em Tomada de Contas Especial, passando a autoridade administrativa omissa a responder solidariamente com o agente que deu causa ao dano, na forma da legislação em vigor.
Art.12 Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - ato de instauração da Tomada de Contas Especial e ato de designação da Comissão;
II - comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apuração dos fatos;
III - notificações, acompanhadas de Aviso de Recebimento ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, bem como de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a reparação do dano ao Erário, quando houver;
IV - cópias dos relatórios conclusivos, bem como de relatório final de inquérito policial, e de decisões em processos administrativos e ações judiciais, se houver;
V - relatório conclusivo circunstanciado, assinado por todos os membros da Comissão, abrangendo os seguintes elementos:
a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência e/ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) referência a documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório pela Comissão, os quais integrarão os autos da Tomada de Contas Especial, na forma do inciso IV;
c) qualificação dos responsáveis indicando dentre outros dados: nome, CPF, endereço, e se agente público, cargo ou emprego e matrícula (Anexo III);
d) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, valores das parcelas recolhidas e data do(s) recolhimento(s), com os respectivos acréscimos legais (Anexo IV);
e) análise conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos do inciso II, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade;
f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa competente;
g) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado na Tomada de Contas Especial também seja objeto de demanda no Poder Judiciário;
VI - pronunciamento do titular do órgão da Administração Pública do Município de Araguanã, no qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades;
VII - parecer do órgão de controle interno contendo manifestação acerca das apurações realizadas, especialmente quanto à(s):
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação dos responsáveis;
c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e critérios para atualização do valor do débito;
d) conclusão sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;
e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da Tomada de Contas em análise;
VIII - decisão do Tribunal de Contas caso a Tomada de Contas Especial tenha sido por ele determinada, ou recomendação do Ministério Público ou Defensoria Pública, bem como outros documentos que possam subsidiar o julgamento pelo Tribunal.
§1° A Tomada de Contas Especial instaurada por omissão no dever de prestar contas de recursos concedidos a título de subvenção, auxílios e contribuições, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ou em face da constatação de outras irregularidades de que resulte dano ao Erário observará o seguinte:
I - os autos deverão conter, além dos documentos enumerados nos incisos do caput deste artigo:
a) o procedimento administrativo que originou a concessão dos recursos, juntamente com a prestação de contas, quando for o caso;
b) comprovação, pela unidade concedente, de cadastramento do termo no sistema informatizado próprio, se houver;
c) comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
d) comprovante de bloqueio e inclusão, em cadastro próprio, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com vistas ao não recebimento de novos repasses;
licitatórios, dispensas ou inexigibilidades e do respectivo contrato, quando for o caso;
e) cópia dos termos de adjudicação e homologação dos processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidade e do respectivo contrato, quando for o caso;
f) comprovação de recebimento do objeto da avença, em conformidade com legislação vigente;
II - o parecer do órgão de controle interno conterá, além das manifestações previstas no inciso VII, do caput deste artigo, pronunciamento sobre a observância das normas legais e regulamentares, por parte do concedente, referentes à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da Tomada de Contas Especial.
§2° Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, a Tomada de Contas Especial será instruída com os seguintes documentos, além dos enumerados no caput:
I - comunicação formal do setor responsável pelos bens, dinheiro ou valores públicos;
II - cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação;
III - ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, número patrimonial, data e valor da aquisição e sua localização;
IV - cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;
V - orçamentos com valores atuais do bem ou similar;
VI - cópia do boletim de ocorrência policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial;
VII - comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade.
§3° Todos os documentos exigidos deverão conter as assinaturas e as qualificações dos responsáveis.
§4° Os documentos indicados neste Decreto deverão ser encaminhados ao Tribunal acompanhados da Nota de Conferência (Anexo V) devidamente preenchida e assinada.
§5° A ausência de qualquer documento relacionado na Nota de Conferência deverá ser justificada pelo Controle Interno, que poderá determinar a restituição dos autos à Comissão de Tomada de Contas Especial, para sua complementação.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DO PROCEDIMENTO E DE INFORMAÇÕES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art.13 É dever do titular do órgão da Administração Pública do Município de Araguanã encaminhar, imediatamente, a Tomada de Contas Especial concluída para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§1º Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e autorizado o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de Tomada de Contas Especial já constituída nas hipóteses de:
I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;
II - apresentação e aprovação da prestação de contas;
III - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento de Tomada de Contas Especial;
IV - outra situação em que o débito seja descaracterizado.
§2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, a autoridade administrativa deve providenciar a inclusão do nome do responsável no sistema de registros contábeis na condição de devedor do ente e em outros cadastros de débitos não quitados existentes, na forma da legislação em vigor.
§3° Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no inciso III do §1°, a autoridade administrativa competente deve consolidá-los em um mesmo procedimento de Tomada de Contas Especial, e encaminhá-lo ao Tribunal.
Art.14 O registro de que trata o §2º, do artigo 13, deve ser excluído quando houver recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno ou quando o Tribunal de Contas:
I - julgar a Tomada de Contas Especial regular ou regular com ressalva;
II - excluir a responsabilidade do agente;
III - afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável
IV - considerar iliquidáveis as contas;
V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito;
VI - deferir parcelamento do débito e ficar comprovado o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. No caso de exclusão em razão de parcelamento de débito, o inadimplemento de qualquer parcela enseja a reinclusão do nome do responsável pela autoridade administrativa competente
Art.15 Os titulares dos órgãos da Administração Pública do Município de Araguanã informarão ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por meio eletrônico, junto com as demais informações, as conclusões das Tomadas de Contas Especiais instauradas, anexando arquivo eletrônico do relatório conclusivo da Comissão da Tomada de Contas ou do servidor designado e do parecer e certificado de auditoria do órgão de controle interno a que se referem os artigos 9º e 10 deste Decreto.
Art.16. Os procedimentos de Tomada de Contas Especial de que trata este Decreto serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com as orientações por ele emitidas.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art.17 Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sobre o valor do débito imputado em processo de Tomada de Contas Especial incidirá atualização monetária calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Art.18 A atualização monetária será calculada de forma mensal e cumulativa, até a data do efetivo pagamento, a contar da data:
I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados ou concedidos;
II - nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da Tomada de Contas Especial pela Administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas do Estado, fica dispensada a instauração da Tomada de Contas Especial quando o valor do dano atualizado monetariamente for igual ou inferior ao salário mínimo vigente.
§1º No caso de dispensa da instauração da Tomada de Contas Especial, caberá ao titular do órgão expedir ato administrativo e/ou decisão administrativa visando a adoção de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§2º O titular do órgão da Administração do Município de Araguanã poderá tomar outras medidas visando assegurar o ressarcimento do Erário, por exemplo, o protesto das certidões de dívida ativa do Município, conforme Lei Federal No 9.492/1997, de 10/09/1997, com redação dada pela Lei Federal No 12.767/2012, de 27/12/2012.
Art.20 A Tomada de Contas Especial prevista neste Decreto, cujo respectivo valor do dano for igual ou superior à quantia para esse efeito fixada anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, tão logo concluída, será a este último encaminhada para julgamento.
Parágrafo único. Quando o valor do dano for inferior à quantia referida no caput, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo da respectiva prestação de contas anual do Administrador.
Art.21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, 27 de outubro de 2022.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
O Fundo Municipal de Educação de Araguanã -TO, CNPJ: 34.801.298/0001-50, torna público aviso de licitação:
Pregão Presencial N°49/2022- tipo menor preço unitário. Abertura: 18-11-2022 as 10:00 horas, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORES MUSICAL E MAESTRO PARA ATRAVÉS, FORMAR A BANDA SINFÔNICA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ – TO; Maiores informações se encontram à disposição no portal da transparência no link; https://www.araguana.to.gov.br/portaldatransparencia, na Comissão Permanente de Licitação no Prédio da Prefeitura Municipal na Avenida Araguaia, s/n centro, CEP 77.855-000, fone (63)34281144, durante horário de expediente das 07:00 as 13:00. Araguanã-TO 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Eltãnia Lima de Freitas-
Gestora do FME.