DECRETO Nº 019/2025, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ-TO, ESTADO DO TOCANTINS pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 25.063.892/0001-09, com endereço na Avenida Araguaia, s/nº, Centro, CEP 77.855-000, no uso de suas Atribuições Legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Consignações em Folha de Pagamento, no âmbito do Poder Executivo do Prefeitura Municipal de Araguanã-TO/TO, cabendo à Secretaria da Administração, na respectiva área de atuação, a execução e o controle desta.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:
I - Consignação em Folha de Pagamento, todo desconto que incide sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor público ativo, inativo ou pensionista, classificada em:
a) Consignação Compulsória – desconto que incide sobre o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do consignado, por força de lei, decisão judicial ou administrativa;
b) Consignação Facultativa – desconto incidente sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do consignado mediante sua prévia, expressa e formal autorização e anuência do consignante;
II - Consignante – a Prefeitura Municipal de Araguanã-TO/TO, por meio:
a) da Secretaria da Administração, quando se tratar de servidor civil e militar ativos.
III - Consignatária – a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
III - Consignados – os servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal;
IV - Base de Cálculo para a Margem Consignável – o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do servidor público civil e/ou militar, ativo, inativo e/ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias, as vantagens pecuniárias variáveis, programas habitacionais e amortização de financiamento de imóveis;
V - Margem Consignável – o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados;
VI - Inclusão de Consignação – o ato que consiste no lançamento da consignação no sistema responsável pelo gerenciamento e processamento da mesma;
VII - Renegociação de Dívida – o procedimento que consiste em o Consignado negociar novamente a dívida contratada com a Consignatária, quando ambos têm interesse;
VIII - Liquidação Antecipada de Dívida – o procedimento que consiste na liquidação, de forma parcial ou total, de dívida consignada, antes do prazo previsto.
Seção III
Das Entidades Consignatárias
Art. 3o São admitidas como Entidades Consignatárias, na seguinte ordem de prioridade:
I - os programas sociais, culturais, educacionais de políticas habitacionais implantados pelo Estado;
II - as entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente;
III - as associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo;
IV - os programas sociais implantados no Estado;
V - as entidades, fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, odontológico, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, autorizadas por órgão competente;
VI - as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial;
VII - as instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, autorizadas pelo Banco Central.
Seção IV
Da Execução Indireta
Art. 4o A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de folha de pagamento e recursos humanos do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica.
§ 1º Na hipótese da execução indireta, prevista no caput deste artigo, as consignatárias deverão celebrar Termo de Cooperação Técnica com o responsável pelo desenvolvimento e/ou operacionalização do sistema de consignação.
§ 2o São cláusulas necessárias ao Termo de Cooperação Técnica a que se refere o § 1o deste artigo, além de outras definidas pela Secretaria da Administração, as que disponham sobre:
I - a obrigação da consignatária de cumprir as obrigações definidas pela Secretaria da Administração para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II - a obrigação da consignatária de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;
IV - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento da consignatária.
§ 3o A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
Seção I
Da Operacionalização
Art. 5o A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei Federal 14.133/2021, bem como à Instrução Normativa derivada deste Decreto.
§ 1o A entidade interessada em se cadastrar e operar como Consignatária deve ter sua sede, matriz ou filial instalado neste Estado e apresentar ao Consignante a documentação constante do Anexo I a este Decreto.
§ 2o Em se tratando de Operadora de Cartão de Adiantamento Salarial não é necessário que a Consignatária tenha sede, matriz ou filial instalada neste Estado, desde que a mesma disponha de um canal de atendimento eficiente e exclusivo para os servidores deste Executivo Estadual e de mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo Consignado.
Seção II
Das Taxas de Juros
Art. 6o As consignatárias referidas nos incisos III, VII e IX do art. 3o deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição.
§ 1o No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Araguanã-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2o As operações de liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total são efetuadas mediante a redução proporcional das taxas de juros.
Seção III
Das Parcelas
Art. 7o As consignações previstas neste Decreto estarão limitadas em:
I - 96 (noventa e seis) parcelas mensais para empréstimos e auxílios financeiros, operações contraídas por meio de cartão de crédito, cartão consignado de benefícios e cartão de adiantamento salarial;
II - 120 (cento e vinte) parcelas mensais para programas sociais de políticas habitacionais implantados pelo Estado e financiamento de imóvel residencial.
Seção IV
Das Vedações
Art. 8o É vedado às Consignatárias imporem aos Consignados a agregação de seguro ou quaisquer outros produtos, quando das operações de auxílio ou empréstimo financeiro.
Art. 9o É vedada às instituições financeiras a cobrança de taxas ou tarifas extras, quando da liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total.
Seção V
Da Corresponsabilidade
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade do Consignante por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelos Consignados junto ao Consignatário.
Parágrafo único. Cabe à Instituição credora comunicar ao servidor quando não ocorrer o desconto e/ou o próprio servidor procurar a Consignatária para a regularização do referido débito.
Seção VI
Do Cancelamento e Baixa da Consignação
Art. 11. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse da Entidade Consignatária, por meio do sistema de consignação ou de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor do sistema de consignação;
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Consignatária, exceto nos casos de empréstimos, auxílios financeiros ou financiamentos, quando esse prazo fica estendido até a quitação total do débito.
§ 1o Em se tratando de quitação antecipada de empréstimo, auxílio financeiro ou financiamento, consignados em folha de pagamento, este prazo é de até dois dias úteis para que a Instituição detentora da dívida efetue a devida baixa junto ao sistema de consignação ou solicite a mesma junto ao órgão gestor.
§ 2o Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1o deste artigo, por parte da Consignatária, cabe ao órgão gestor do Sistema de Consignação promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DA MARGEM CONSIGNÁVEL, DOS CUSTOS OPERACIONAIS E DOS REPASSES
Seção I
Dos Percentuais
Art. 12. A Margem Consignável não deve exceder, da base de cálculo:
I - 10% para as operações com cartão de crédito;
II - 25% para operações com cartão de adiantamento salarial;
III - 40% para as demais operações.
§ 1o A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 40% da remuneração do consignado.
§ 2o O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes:
I - planos de saúde;
II - aos programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado;
III - ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Municipal.
§ 3o As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 13. A soma das consignações facultativas, compulsórias e relacionadas nos incisos I, II, III e IV do § 2o do art. 12 deste Decreto não pode ultrapassar 70% de seu atual subsídio, provento ou remuneração mensal.
§ 1o Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as Consignações Facultativas são suspensas, observando, para desconto em folha de pagamento, a ordem dos incisos do art. 3o deste Decreto.
§ 2o O limite citado no § 1o deste artigo não se aplica ao Adiantamento Salarial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. No interesse do Consignado em realizar a quitação antecipada de sua consignação, deverá a Consignatária fornecer-lhe, em até dois dias úteis, o saldo devedor e/ou boleto ou documento hábil para tal fim, mediante a redução proporcional das taxas de juros.
§ 1o Poderá o consignado fazer tal solicitação pelos canais de atendimento telefônico, eletrônico ou presencialmente, sendo vedada a exigência de qualquer reconhecimento de firma.
§ 2o Referidos documentos deverão conter as informações das parcelas que estão sendo quitadas.
Art. 16. A Consignatária que não cumprir as determinações dispostas neste Decreto tem, a partir da comprovação da ocorrência do descumprimento, o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para novas operações de inclusão de consignação até as devidas regularizações, incluindo o ressarcimento de toda e qualquer despesa ou prejuízo financeiro que o consignado venha a terem decorrência do descumprimento dessas determinações.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no descumprimento de que trata o caput deste artigo, o convênio poderá ser suspenso e, a critério do órgão gestor do Sistema de Consignação, rescindido.
Art. 17. A Secretaria da Administração deve expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, o Secretário Municipal da Administração é autorizado a celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com as Entidades Consignatárias.
Art. 19. As Consignatárias já conveniadas têm o prazo de 30 dias para se adequarem às novas exigências contidas neste Decreto, sob pena de rescisão dos convênios de consignação firmados com o Estado.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições legais em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 27 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2025.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I AO DECRETO No 019/2025, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIA
- Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao Secretário Municipal da Administração, conforme o caso;
- Estatuto ou Contrato Social;
- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
- Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
- Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
- CPF e RG dos representantes legais;
- Ata da última eleição da Diretoria;
- Último balanço publicado;
- Dados bancários;
- Carta sindical, emitida pelo órgão competente, quando se tratar de Sindicato representativo de servidores públicos;
- Certidão de regularidade junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quando se tratar de Entidades, fechadas ou abertas, que operem com pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e previdência complementar;
- Registo na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando se tratar de Entidades Privadas que operem com Planos de Saúde ou Odontológico;
- Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal em que a sede, matriz ou filial estiver instalada.