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Diário Oficial
Edição Nº
484

segunda, 04 de agosto de 2025

DECRETO/PREF[FD7]

DECRETO Nº 044/2025 Araguanã, 04 de agosto de 2025.

Institui a “Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem ”-RIGA, a ser implantada na rede pública municipal de ensino de Araguanã-TO, com vistas a garantir condições favoráveis ao aprendizado e desenvolvimento dos estudantes nas instituições escolares da rede municipal de educação, bem como a articulação entre a educação e os órgãos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos e a Rede de Proteção dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, quando necessário, para garantir cuidados, proteção, serviços básicos fundamentais e bem-estar, com vistas a efetivas condições de aprendizagem dos estudantes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 227 assegura que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO, que a Lei n. º 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária;

CONSIDERANDO que a Lei 9.394/96 determina ser a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CONSIDERANDO, o que dispõe a Resolução n.º 113/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO, que o Decreto n. º 9.603/2018 regulamenta a Lei n. º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO, que o Decreto n. º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO que a LEI 14679/2023 assegura como um dos fundamentos da formação dos profissionais de educação a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais destes, para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que a lei 13.935/19 determina que as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxos de encaminhamentos e de atendimentos, considerando a escola como potencial porta de entrada de muitas denúncias de casos de violências e os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; sem a superposição de tarefas; com a necessária prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e os protocolos de encaminhamentos de cada caso;

CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público, junto ao município de Araguanã, através do Projeto MP PROTEGE, com a finalidade de assegurar a intersetorialidade na proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o município de Araguanã aderiu à Rede Colaboração TOCANTINS -Projeto DireiTO- RIGA, cuja finalidade é formar, acompanhar, monitorar a implementação de fluxos intersetoriais que visam fortalecer a rede de proteção e de garantia de direitos dos alunos por meio da atuação da equipe pedagógica e multiprofissional das escolas (assistentes sociais, orientadores educacionais e psicólogos) como possibilidade de ação de trabalho conjunto entre educação, saúde e assistência social.

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Rede Intersetorial para Garantia da Aprendizagem no âmbito da Rede Municipal de Ensino municipal, com o objetivo de promover a articulação contínua e colaborativa entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais instituições responsáveis pelas políticas intersetoriais de proteção social e garantia dos direitos de crianças, adolescentes e estudantes.

Art. 2º A Rede Intersetorial para Garantia da Aprendizagem tem como finalidade:

I - Estabelecer fluxos de comunicação e procedimentos intersetoriais para a identificação, notificação, avaliação e encaminhamento adequado de situações de desproteção social e violações de direitos vivenciadas por crianças, adolescentes e estudantes;

II - Promover ações conjuntas e integradas entre os diversos setores envolvidos, visando à prevenção, proteção e reparação de danos decorrentes de vulnerabilidades sociais e violações de direitos;

III - Otimizar a utilização dos recursos e serviços existentes no município, evitando a sobreposição de ações e garantindo a integralidade do atendimento;

IV - Fortalecer a capacidade técnica e o diálogo entre os profissionais das diferentes áreas, por meio de ações de formação, sensibilização e acompanhamento;

V - Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pela Rede Intersetorial, com o objetivo de aprimorar continuamente os processos e resultados alcançados.

Art. 3º A composição, as atribuições específicas e o funcionamento da Rede Intersetorial para Garantia da Aprendizagem serão definidos em ato normativo complementar.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito de Araguanã - TO