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Diário Oficial
Edição Nº
513

quinta, 23 de outubro de 2025

DECRETO/PREF[FD2]

DECRETO Nº 059/2025 Araguanã – TO, 22 de outubro de 2025.

“Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Araguanã – TO, na forma que especifica, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fulcro nos artigos 31 e 37, caput e §3º, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e transparência que regem a administração pública, e ainda

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e padronizar os descontos efetuados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, a fim de assegurar segurança jurídica, transparência e controle administrativo;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Araguanã – TO, compreendendo os servidores públicos municipais, ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como empregados públicos das autarquias e fundações municipais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

  1. consignação em folha de pagamento: todo desconto que incide sobre a remuneração mensal do servidor, ativo, aposentado ou pensionista, por determinação legal, judicial, administrativa ou por autorização expressa do servidor;
  2. consignação compulsória: desconto obrigatório decorrente de lei, decisão judicial ou determinação administrativa;
  3. consignação facultativa: desconto autorizado expressamente pelo servidor, mediante termo físico ou eletrônico;
  4. consignante: o Município de Araguanã, representado pela Secretaria Municipal de Administração, responsável pela execução e controle das consignações;
  5. consignatária: a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
  6. consignado: o servidor público, ativo, aposentado, pensionista ou empregado público do Poder Executivo Municipal;
  7. margem consignável: o valor máximo da remuneração mensal líquida que poderá ser comprometido com consignações facultativas.

Art. 3º Poderão ser entidades consignatárias, obedecida a ordem de prioridade abaixo:

  1. – associações e sindicatos representativos de servidores municipais, ativos e inativos;
  2. – programas e entidades sociais, culturais, educacionais e habitacionais instituídos ou apoiados pelo Município;
  3. – instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
  4. – entidades que operem com:
    1. planos de saúde e odontológicos;
    2. pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e complementar;
    3. empréstimos e financiamentos pessoais, devidamente autorizados por órgão competente; V – administradoras de cartão de crédito, cartão benefício ou cartão de adiantamento salarial, vinculadas a instituição financeira autorizada pelo Banco Central.

§1º As administradoras de cartão de crédito ou benefício deverão dispor de atendimento acessível e meios de comunicação seguros que garantam o sigilo e a comprovação da autorização do servidor.

§2º As entidades consignatárias deverão possuir sede, filial ou representante legal no território do Município de Araguanã – TO.

Art. 4º As entidades interessadas em atuar como consignatárias deverão requerer

credenciamento junto à Secretaria Municipal de Administração, apresentando:

      1. – ato constitutivo atualizado e registrado;
      2. – CNPJ e documentos dos representantes legais;
      3. – certidões de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal);
      4. – certidões de regularidade com FGTS e INSS;
      5. – certidão negativa de falência e recuperação judicial;
      6. – registro no Banco Central, ANS, ou conselho profissional competente, conforme o caso;
      7. – comprovante de conta bancária em nome da entidade para fins de repasse.

Parágrafo único. O credenciamento será formalizado por termo de cooperação ou convênio, estabelecendo direitos, deveres e responsabilidades das partes.

Art. 5º A base de cálculo da margem consignável é a remuneração mensal líquida do servidor, deduzidos os descontos obrigatórios por lei.

Art. 6º As consignações facultativas obedecerão aos seguintes limites máximos:

  1. - 10% (dez por cento) para as operações com cartão de crédito/benefício, na forma de compras e quando se tratar de saque parcelado;
  2. - 25% (vinte e cinco por cento) para operações com cartão de adiantamento salarial, na forma de compras e quando se tratar de saque parcelado; III - 30% (trinta por cento) para as demais operações, sendo que, para os empréstimos consignados, o prazo máximo é de 96 (noventa e seis) meses, permitido somente às entidades financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§1º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da remuneração líquida mensal.

§2º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§3º Se o limite de 70% for ultrapassado, deverão ser suspensas, pela ordem de antiguidade inversa, as consignações facultativas excedentes.

§ 4° O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes:

  1. - a planos de saúde;
  2. - as administradoras de cartão de adiantamento salarial.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo:

  1. - a reserva de margem por parte das administradoras de cartão é permitida somente quando houver a emissão do cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito ou cartão benefício destinado exclusivamente para compras;
  2. - é vedada qualquer reserva de margem quando o consignado tiver contratado somente o saque parcelado;
  3. - a reserva de margem é válida somente com a emissão do cartão por parte da administradora e desbloqueio desse pelo consignado.

Art. 7º A operacionalização das consignações será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá utilizar sistema eletrônico próprio ou contratado, observados os princípios de segurança, sigilo e rastreabilidade das informações.

Art. 8º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, sendo que, se a soma de ambas excederem ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, devem ser suspensas as facultativas, até a soma ficar dentro do limite, observada, para desconto em folha de pagamento, a ordem sequencial prevista nos incisos do caput do art. 3° deste Decreto e, posteriormente, a ordem de antiguidade.

Art. 9º A consignação facultativa poderá ser cancelada:

  1. – por interesse do Município;
  2. – a pedido do servidor consignado;
  3. – a pedido da entidade consignatária;
  4. – em caso de descumprimento contratual.

§1º Em caso de quitação de empréstimo ou financiamento, a consignatária deverá promover a baixa da consignação no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§2º O servidor poderá requerer o cancelamento de descontos de mensalidades associativas, planos de saúde e similares, observando-se prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 10. Poderá ser previsto, nos convênios e termos de cooperação técnica, ressarcimento contratual opcional, de natureza não tributária, destinado apenas à cobertura de custos operacionais do sistema de processamento das consignações.

§1º O ressarcimento contratual, quando existente, deverá estar expressamente pactuado entre a consignatária e a empresa responsável pelo sistema eletrônico, sem repasse de valores ao Tesouro Municipal.

§2º O ressarcimento previsto neste artigo não configura taxa pública, não constituindo receita do Município.

Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Município por dívidas, inadimplências ou pendências assumidas pelos servidores junto às entidades consignatárias.

Art. 12. O descumprimento das disposições deste Decreto ou das cláusulas contratuais poderá acarretar:

  1. – advertência formal;
  2. – suspensão temporária de novas operações;
  3. – descredenciamento da entidade consignatária.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada após notificação prévia e garantia de defesa administrativa.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14. A partir da vigência deste Decreto, os convênios atuais relativos à consignações serão encerrados e, mediante um novo credenciamento pelos gestores das Pastas consignantes, celebrados novos convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com as entidades consignatárias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à consignatária que, na condição de instituição financeira conveniada para consignação em folha de pagamento, também detenha a exclusividade na centralização e no processamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã - TO, aos 22 dias do mês de outubro de 2025.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito de Araguanã - TO