DECRETO Nº 059/2025 Araguanã – TO, 22 de outubro de 2025.
“Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Araguanã – TO, na forma que especifica, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fulcro nos artigos 31 e 37, caput e §3º, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e transparência que regem a administração pública, e ainda
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e padronizar os descontos efetuados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, a fim de assegurar segurança jurídica, transparência e controle administrativo;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Araguanã – TO, compreendendo os servidores públicos municipais, ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como empregados públicos das autarquias e fundações municipais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
- – consignação em folha de pagamento: todo desconto que incide sobre a remuneração mensal do servidor, ativo, aposentado ou pensionista, por determinação legal, judicial, administrativa ou por autorização expressa do servidor;
- – consignação compulsória: desconto obrigatório decorrente de lei, decisão judicial ou determinação administrativa;
- – consignação facultativa: desconto autorizado expressamente pelo servidor, mediante termo físico ou eletrônico;
- – consignante: o Município de Araguanã, representado pela Secretaria Municipal de Administração, responsável pela execução e controle das consignações;
- – consignatária: a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
- – consignado: o servidor público, ativo, aposentado, pensionista ou empregado público do Poder Executivo Municipal;
- – margem consignável: o valor máximo da remuneração mensal líquida que poderá ser comprometido com consignações facultativas.
Art. 3º Poderão ser entidades consignatárias, obedecida a ordem de prioridade abaixo:
- – associações e sindicatos representativos de servidores municipais, ativos e inativos;
- – programas e entidades sociais, culturais, educacionais e habitacionais instituídos ou apoiados pelo Município;
- – instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
- – entidades que operem com:
- planos de saúde e odontológicos;
- pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e complementar;
- empréstimos e financiamentos pessoais, devidamente autorizados por órgão competente; V – administradoras de cartão de crédito, cartão benefício ou cartão de adiantamento salarial, vinculadas a instituição financeira autorizada pelo Banco Central.
§1º As administradoras de cartão de crédito ou benefício deverão dispor de atendimento acessível e meios de comunicação seguros que garantam o sigilo e a comprovação da autorização do servidor.
§2º As entidades consignatárias deverão possuir sede, filial ou representante legal no território do Município de Araguanã – TO.
Art. 4º As entidades interessadas em atuar como consignatárias deverão requerer
credenciamento junto à Secretaria Municipal de Administração, apresentando:
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- – ato constitutivo atualizado e registrado;
- – CNPJ e documentos dos representantes legais;
- – certidões de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal);
- – certidões de regularidade com FGTS e INSS;
- – certidão negativa de falência e recuperação judicial;
- – registro no Banco Central, ANS, ou conselho profissional competente, conforme o caso;
- – comprovante de conta bancária em nome da entidade para fins de repasse.
-
Parágrafo único. O credenciamento será formalizado por termo de cooperação ou convênio, estabelecendo direitos, deveres e responsabilidades das partes.
Art. 5º A base de cálculo da margem consignável é a remuneração mensal líquida do servidor, deduzidos os descontos obrigatórios por lei.
Art. 6º As consignações facultativas obedecerão aos seguintes limites máximos:
- - 10% (dez por cento) para as operações com cartão de crédito/benefício, na forma de compras e quando se tratar de saque parcelado;
- - 25% (vinte e cinco por cento) para operações com cartão de adiantamento salarial, na forma de compras e quando se tratar de saque parcelado; III - 30% (trinta por cento) para as demais operações, sendo que, para os empréstimos consignados, o prazo máximo é de 96 (noventa e seis) meses, permitido somente às entidades financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§1º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da remuneração líquida mensal.
§2º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§3º Se o limite de 70% for ultrapassado, deverão ser suspensas, pela ordem de antiguidade inversa, as consignações facultativas excedentes.
§ 4° O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes:
- - a planos de saúde;
- - as administradoras de cartão de adiantamento salarial.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo:
- - a reserva de margem por parte das administradoras de cartão é permitida somente quando houver a emissão do cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito ou cartão benefício destinado exclusivamente para compras;
- - é vedada qualquer reserva de margem quando o consignado tiver contratado somente o saque parcelado;
- - a reserva de margem é válida somente com a emissão do cartão por parte da administradora e desbloqueio desse pelo consignado.
Art. 7º A operacionalização das consignações será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá utilizar sistema eletrônico próprio ou contratado, observados os princípios de segurança, sigilo e rastreabilidade das informações.
Art. 8º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, sendo que, se a soma de ambas excederem ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, devem ser suspensas as facultativas, até a soma ficar dentro do limite, observada, para desconto em folha de pagamento, a ordem sequencial prevista nos incisos do caput do art. 3° deste Decreto e, posteriormente, a ordem de antiguidade.
Art. 9º A consignação facultativa poderá ser cancelada:
- – por interesse do Município;
- – a pedido do servidor consignado;
- – a pedido da entidade consignatária;
- – em caso de descumprimento contratual.
§1º Em caso de quitação de empréstimo ou financiamento, a consignatária deverá promover a baixa da consignação no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§2º O servidor poderá requerer o cancelamento de descontos de mensalidades associativas, planos de saúde e similares, observando-se prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 10. Poderá ser previsto, nos convênios e termos de cooperação técnica, ressarcimento contratual opcional, de natureza não tributária, destinado apenas à cobertura de custos operacionais do sistema de processamento das consignações.
§1º O ressarcimento contratual, quando existente, deverá estar expressamente pactuado entre a consignatária e a empresa responsável pelo sistema eletrônico, sem repasse de valores ao Tesouro Municipal.
§2º O ressarcimento previsto neste artigo não configura taxa pública, não constituindo receita do Município.
Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Município por dívidas, inadimplências ou pendências assumidas pelos servidores junto às entidades consignatárias.
Art. 12. O descumprimento das disposições deste Decreto ou das cláusulas contratuais poderá acarretar:
- – advertência formal;
- – suspensão temporária de novas operações;
- – descredenciamento da entidade consignatária.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada após notificação prévia e garantia de defesa administrativa.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14. A partir da vigência deste Decreto, os convênios atuais relativos à consignações serão encerrados e, mediante um novo credenciamento pelos gestores das Pastas consignantes, celebrados novos convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com as entidades consignatárias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à consignatária que, na condição de instituição financeira conveniada para consignação em folha de pagamento, também detenha a exclusividade na centralização e no processamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã - TO, aos 22 dias do mês de outubro de 2025.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito de Araguanã - TO