Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
524

quarta, 19 de novembro de 2025

LEI/PREF[DF8]

LEI Nº. 433/2025 de 11 de novembro de 2025.


“Institui a Política Municipal de Agendamento de Serviços Públicos por Múltiplos Canais, e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Araguanã, a Política Municipal de Agendamento de Serviços Públicos por Múltiplos Canais, com o objetivo de facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, reduzir filas e deslocamentos desnecessários, ampliar a transparência e melhorar o planejamento das unidades administrativas.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se múltiplos canais as modalidades de agendamento eletrônico (via internet/aplicativo/portal), telefônico, por aplicativos de mensagens e presencial, assegurada a escolha do usuário conforme sua realidade de acesso e inclusão.

§ 2º A implementação observará acessibilidade, inclusão digital, proteção de dados pessoais, transparência e eficiência administrativa.

Art. 2º. A Política reger-se-á pelas seguintes diretrizes:


I – universalização do acesso aos serviços, com alternativas não digitais para pessoas sem conectividade;


II – atendimento preferencial e acessível para pessoas idosas, com deficiência, gestantes e demais públicos prioritários;


III – publicidade ativa de informações sobre disponibilidade de horários, locais e serviços;


IV – racionalização de filas e otimização de agendas, visando reduzir tempo de espera;


V – proteção de dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normas aplicáveis;


VI – interoperabilidade e segurança da informação na solução tecnológica escolhida pelo Poder Executivo;


VII – monitoramento e avaliação contínuos por indicadores de desempenho.

Art. 3º. A Política poderá abranger, gradualmente, serviços nas áreas de saúde, educação, assistência social e administração municipal, dentre outros definidos em regulamento, sem prejuízo do atendimento presencial tradicional.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá publicar, em portal oficial, relatórios periódicos com:


I – quantitativos de agendamentos realizados e atendidos por canal;
II – tempo médio de espera;
III – taxa de comparecimento e de remarcação;


IV – avaliação de satisfação do usuário;
V – plano de expansão por unidades/secretarias.

Parágrafo único. Os relatórios terão caráter informativo e não implicam criação de novas obrigações a servidores ou órgãos além daquelas decorrentes do regulamento.

Art. 5º A implementação das ações decorrentes desta Política será disciplinada por decreto do Poder Executivo, que definirá, entre outros aspectos, unidades alcançadas, cronograma, fluxos internos, requisitos de acessibilidade e medidas de proteção de dados.

§ 1º O Executivo poderá celebrar contratos, convênios ou adotar soluções próprias ou de código aberto, conforme conveniência e oportunidade administrativa, observada a legislação aplicável.


§ 2º A execução observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como o PPA, a LDO e a LOA, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º. A presente Lei não cria cargos, empregos ou funções, não altera a estrutura administrativa da Prefeitura, não dispõe sobre regime jurídico de servidores e não impõe forma específica de contratação ou tecnologia, preservadas as competências do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. Fica facultada a realização de consultas e audiências públicas sobre a implementação da Política, especialmente nas fases de expansão para novas unidades e serviços.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá instituir indicadores e metas anuais de cobertura e redução de filas, com revisão periódica da Política à luz dos resultados aferidos.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/TO, aos 11 dias de novembro de 2025.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI/PREF[DB2]

LEI Nº. 434/2025 de 11 de novembro de 2025.


“Institui o Momento Cívico nas escolas da rede municipal de ensino de Araguanã/TO, consistindo, entre outras ações, no canto do Hino Nacional Brasileiro, e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino de Araguanã/TO, o Momento Cívico, com o objetivo de promover a educação para a cidadania, o respeito aos símbolos nacionais e a valorização da comunidade escolar.

§ 1º O Momento Cívico compreenderá, entre outras atividades, o canto do Hino Nacional Brasileiro, podendo incluir, a critério da unidade escolar, o Hino do Estado do Tocantins e o Hino do Município de Araguanã, bem como o hasteamento e arreamento da Bandeira Nacional, observadas as normas da legislação federal pertinente aos símbolos nacionais.

§ 2º As atividades deverão observar os princípios da dignidade da pessoa humana, do pluralismo de ideias, da inclusão e acessibilidade, da laicidade do Estado e do respeito à diversidade cultural da comunidade escolar, vedadas quaisquer formas de discriminação.

Art. 2º O Momento Cívico realizar-se-á preferencialmente às segundas-feiras, no início do turno escolar, podendo, mediante justificativa da gestão escolar, ser realizado ao menos uma (1) vez por mês, sem prejuízo do calendário escolar.

§ 1º O Momento Cívico não terá caráter avaliativo individual do estudante e será realizado de forma pedagógica e respeitosa, com linguagem adequada a cada etapa e modalidade de ensino.

§ 2º A execução do Momento Cívico não implicará aumento da carga horária mínima anual prevista na legislação educacional, devendo ser inserida na programação regular das escolas.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar e apoiar as unidades escolares na execução do Momento Cívico, inclusive quanto a roteiros pedagógicos, formação dos profissionais, materiais de apoio e adequação de espaços, respeitada a autonomia pedagógica das escolas e a legislação educacional vigente.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer calendário de referência e diretrizes complementares para a realização do Momento Cívico, em consonância com as normas federais sobre os símbolos nacionais e com as diretrizes curriculares e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

Art. 5º As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem criar novas estruturas administrativas e observada a legislação orçamentária e fiscal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, podendo definir procedimentos, materiais e orientações pedagógicas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/TO, aos 11 dias de novembro de 2025.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito Municipal