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Diário Oficial
Edição Nº
528

terça, 02 de dezembro de 2025

DECRETO/PREF[FF3]

DECRETO Nº 065/2025 Araguanã – TO, 02 de dezembro de 2025.

“ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de ARAGUANÃ – TO em seu art. 91º, e o Código Tributário Municipal, além das demais prescritivos legais atinentes, e ainda:

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 e seguintes da Lei Complementar nº 025/2013 – Código Tributário Municipal de Araguanã – TO;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento em cota única e em parcelas para a realização do pagamento e da cobrança dos tributos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade dar publicidade aos munícipes acerca da possibilidade de ampla defesa e contraditório, quando do lançamento dos tributos municipais e disciplinar o prazo limite para a apresentação de impugnações e/ ou revisões de lançamentos.

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o “Calendário Fiscal” para o exercício de 2026, definindo os tributos, suas datas de vencimento e parcelas para recolhimento, da seguinte forma:

I – Do Imposto Predial e Territorial Urbano:

  1. 10% (dez por cento) de desconto em parcela única, paga até o dia 30 de abril de 2026;
  2. 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, se aderir até o dia 30 de abril de 2026 não podendo ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais) a parcela.

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

  1. ISSQN sob a forma de trabalho pessoal, devido por valor fixo, no dia 15 de cada mês;
  2. ISSQN sob a prestação de serviços de sociedade de profissional liberal, incidente sob o preço do serviço, em cota única ou parcelas devidas no dia 15 de cada mês;

III – Taxa de serviço de coleta e de remoção de lixo:

  1. A “taxa de lixo” será devida em cota única, emitida juntamente com a guia do IPTU.

IV – Taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento – TFL

  1. A TFL será devida em cota única na data de início da atividade;
  2. Em cota única até o dia 30 de abril de 2026 para renovação;

V – Taxa de fiscalização sanitária:

  1. A taxa de fiscalização sanitária será devida em cota única até o dia 30 de abril de 2026, nos casos de renovação;

Art. 2º. A falta de pagamento dos tributos nos vencimentos fixados neste Decreto, sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, assim como, passível de inscrição em dívida ativa, protesto e execução.

Art. 3º. Quando o último dia para pagamento dos tributos coincidir com dia não útil, o prazo para o recolhimento recairá no primeiro dia útil posterior.

75 Art. 4º. O crédito tributário da fazenda municipal que esteja vencido e não liquidado até 30 de setembro de 2026, após verificação do controle administrativo de certeza e liquidez, será inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. A dívida ativa do município não liquidada sofrerá atualização monetária pelo índice IPCA, juros de mora de 1% ao mês ou fração, e, multa de 5% sobre o valor do crédito corrigido.

Art. 5º. Os contribuintes abrangidos pela imunidade ou isenção, deverão requerer seu reconhecimento, até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela prevista no artigo 1º.

Parágrafo único. O Requerimento formulado pelo contribuinte deverá ser instruído com os documentos indispensáveis exigidos pelo Código Tributário Municipal.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã - TO, aos 02 dias do mês de dezembro de 2025.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito de Araguanã - TO