EXTRATO DO 1° termo aditivo ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 62/2025 -INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.014/2025-
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ- TO, CNPJ 25.063.892/0001-09.
CONTRATADA: HELIO MIRANDA E FILHO - ADVOCACIA, CNPJ sob o n. 08.916.960/0001-08
VIGÊNCIA: 02/01/2026 a 31/12/2026.
OBJETO DO CONTRATO: Termo Aditivo de prorrogação de prazo contratual referente a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área jurídica, consistentes na assessoria jurídica consultiva e no acompanhamento processual das demandas de interesse do Município de Araguanã -TO, que tramitam perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TCU), Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), bem como junto a órgãos estaduais e federais sediados em Palmas/TO, como Secretarias de Estado, superintendências federais e Assembleia Legislativa, compreendendo também diligências institucionais, orientação jurídica estratégica e suporte aos gestores municipais.
Valor: R$180.000,00 ( cento e oitenta mil reais )
EMPENHO: 02/01/2026
Amparo Legal: lei 14.133/21
Araguanã, 09 de dezembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ- TO- CNPJ 25.063.892/0001-09
Gislana Campos Silva -RG 132123SSP-TO, CPF: ***.***.231-24
Ordenadora de Despesas
LEI Nº 435/2025 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Secretaria da Mulher – FMSM, do Município de Araguanã – TO, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Araguanã aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Secretaria da Mulher – FMSM, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher – SMM, com a finalidade de prover recursos financeiros para o planejamento, coordenação, execução e apoio às políticas públicas destinadas à promoção, defesa e garantia dos direitos das mulheres no Município de Araguanã.
Art. 2º O Fundo Municipal da Secretaria da Mulher tem por objetivos:
I – garantir recursos para a implementação das políticas públicas e ações da Secretaria Municipal da Mulher;
II – promover a igualdade de gênero e o empoderamento feminino;
III – financiar programas, projetos e atividades voltadas à prevenção e combate à violência contra a mulher;
IV – fomentar a capacitação profissional e a autonomia econômica das mulheres;
V – apoiar ações e campanhas educativas de conscientização sobre os direitos das mulheres;
VI – assegurar recursos para convênios e parcerias com entidades públicas e privadas que atuem em prol da mulher.
CAPÍTULO II – DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal da Secretaria da Mulher – FMSM:
I – dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal;
II – transferências voluntárias da União e do Estado, decorrentes de convênios, acordos ou ajustes;
III – recursos oriundos de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – receitas provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
V – rendas eventuais e outras receitas que lhe forem destinadas;
VI – multas e outras receitas vinculadas à execução de políticas de defesa dos direitos da mulher, quando houver previsão legal.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O Fundo Municipal da Secretaria da Mulher – FMSM será administrado pela Secretaria Municipal da Mulher, por meio de sua Supervisão de Administração, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, quando existente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Mulher:
I – gerir e aplicar os recursos do Fundo em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias vigentes;
II – planejar, coordenar e executar as ações financiadas com recursos do Fundo;
III – prestar contas da execução financeira e orçamentária ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e aos órgãos de controle interno e externo;
IV – elaborar relatórios anuais de gestão e execução do Fundo.
Art. 6º A movimentação financeira do Fundo será realizada por meio de conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal da Secretaria da Mulher, sendo vedada a sua utilização para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados, preferencialmente, em:
I – programas, projetos e ações da Secretaria Municipal da Mulher;
II – capacitação e formação de servidores e agentes públicos que atuem nas políticas de gênero;
III – aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários à execução das ações da SMM;
IV – custeio de despesas operacionais e administrativas vinculadas às atividades do Fundo;
V – apoio a projetos de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na defesa dos direitos da mulher, mediante celebração de termos de colaboração ou convênios.
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A Secretaria Municipal da Mulher prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e aos órgãos de controle interno da Prefeitura.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira do Fundo observará as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo a estrutura de gestão e controle do Fundo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ – TO, aos 08 dias do mês de dezembro de 2025.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 436/2025 08 DE DEZEMBRO 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Infraestrutura – FMI, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária do Município de Araguanã – TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Araguanã aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Infraestrutura – FMI, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados à execução, ampliação, manutenção e melhoria da infraestrutura urbana e rural do Município de Araguanã – TO.
Art. 2º O Fundo Municipal de Infraestrutura tem por objetivos:
I – financiar obras, projetos e ações de infraestrutura urbana e rural;
II – custear serviços de conservação, recuperação e pavimentação de vias públicas;
III – apoiar a implantação e manutenção de obras de saneamento básico, drenagem, calçamento, iluminação pública e urbanismo;
IV – garantir recursos para a modernização de equipamentos, maquinários e veículos utilizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária;
V – apoiar ações de manutenção e melhoria das estradas vicinais e pontes municipais;
VI – promover a captação de recursos estaduais, federais e de outras fontes para investimentos em infraestrutura, agricultura e pecuária;
VII – apoiar a elaboração de projetos técnicos, estudos de viabilidade e planos de obras públicas e rurais.
CAPÍTULO II – DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Infraestrutura – FMI:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento do Município;
II – transferências voluntárias da União e do Estado do Tocantins, decorrentes de convênios, acordos ou ajustes;
III – recursos provenientes de consórcios públicos, termos de parceria ou cooperação;
IV – contribuições, doações, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – receitas oriundas da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VI – contrapartidas financeiras decorrentes de empreendimentos públicos ou privados, quando previstas em lei ou instrumento contratual;
VII – receitas de indenizações, taxas, multas e outras receitas relacionadas a obras e serviços de infraestrutura, agricultura e pecuária, quando houver previsão legal;
VIII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O Fundo Municipal de Infraestrutura – FMI será administrado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária, sob supervisão do Conselho Gestor do Fundo, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária:
I – gerir e aplicar os recursos do Fundo, conforme a legislação orçamentária e financeira vigente;
II – planejar, coordenar e executar os projetos financiados pelo Fundo;
III – propor critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
IV – elaborar relatórios financeiros e de execução física das ações custeadas com recursos do Fundo;
V – prestar contas da movimentação financeira e orçamentária ao Conselho Gestor e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo será composto por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária (Presidente);
II – da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III – da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – da Câmara Municipal;
V – da sociedade civil organizada, por meio de representantes de entidades rurais, associações comunitárias ou sindicais.
§1º O Conselho Gestor terá caráter deliberativo e fiscalizador, com regimento interno próprio.
§2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV – DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º A movimentação financeira do Fundo será realizada por meio de conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de Infraestrutura – FMI, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 8º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em:
I – execução de obras públicas de infraestrutura urbana e rural;
II – construção e manutenção de pontes, galerias, bueiros, estradas vicinais e calçamentos;
III – aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e materiais destinados às ações de infraestrutura, agricultura e pecuária;
IV – elaboração de projetos técnicos, estudos de viabilidade e levantamentos topográficos;
V – manutenção e ampliação de obras de drenagem e saneamento básico;
VI – melhorias na iluminação pública e urbanização de vias e praças;
VII – pagamento de despesas administrativas indispensáveis à execução do Fundo.
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Pecuária prestará contas anualmente da execução orçamentária e financeira do Fundo:
I – ao Conselho Gestor do Fundo;
II – ao Prefeito Municipal;
III – ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
IV – aos órgãos de controle interno da Prefeitura.
Art. 10. A execução financeira e orçamentária do Fundo observará as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas de finanças públicas.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo a estrutura administrativa, composição e funcionamento do Conselho Gestor.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ – TO, aos 08 dias do mês de dezembro de 2025.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI N. 437/2025 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.025
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Araguanã o “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS”, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.
Parágrafo único. O benefício previsto neste programa não alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício do requerimento de adesão ao REFIS.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de abril de 2026, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS, podendo ser prorrogado por decreto até a data de 31/12/2026.
§ 2º O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária através de índice adotado pelo Município de Araguanã.
§ 3º Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos, com exceção da correção monetária, em 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única, em 80% (oitenta por cento) para pagamento parcelado em até 03 (três) meses, em 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) meses e em 50% (cinquenta por cento) para pagamentos em até 15 (quinze) meses.
§ 4º O Contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei.
Art. 3º Do débito consolidado na forma desta Lei:
I - sujeitar-se-á a correção monetária pela variação de índice adotado pelo Município de Araguanã;
II – sujeitar-se-á a correção monetária e despesas processuais: taxas, custas e honorários advocatícios, quando tratar de créditos ajuizados, em execução fiscal;
III - será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) não podendo ultrapassar o montante de 15 (quinze) parcelas.
Art. 4º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos e taxas de que trata esta Lei.
Art. 5º A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos;
V - as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;
VI - o Município de Araguanã verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.
VII - incidirão honorários advocatícios mínimos de dez por cento (10%) sobre os débitos atualizados e não ajuizada, tal como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela, nos débitos ajuizados os honorários serão de 20%, como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, com sucumbência no valor máximo, após o pagamento integral do débito e com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 6º A homologação da opção será efetuada pelo Departamento Tributário.
§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
§ 2º A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.
Art. 7º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5º desta Lei;
II - ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas.
§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão.
§ 4º Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade pública declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação.
Art. 8º Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal