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Diário Oficial
Edição Nº
535

terça, 16 de dezembro de 2025

LEI/PREF[AC9]

LEI Nº 438/2025 Araguanã-TO, 08 de dezembro de 2025.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de ARAGUANÃ, para o exercício financeiro de 2026.

O Prefeito Municipal de ARAGUANÃ - ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de ARAGUANÃ, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2o. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 64.449.226,32 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos)

Art. 3o. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULOS

TOTAL

RECEITA TRIBUTÁRIA

8.495.824,23

RECEITA PATRIMONIAL

1.367.917,96

RECEITA SERVIÇOS

34.429,22

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

38.234.013,07

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

4.908.860,70

SUB-TOTAL

53.041.045,18

TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL

11.408.181,14

SUB-TOTAL

11.408.181,14

TOTAL GERAL

64.449.226,32

Art. 4o. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5o. A Despesa total fixada é no valor de R$ 64.449.226,32 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).

I - Orçamento fiscal em R$ 64.449.226,32 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).

Art. 6o. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

  1. - Por Órgãos e Unidades:

DISCRIMINAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO

8.264.275,42

 

8.264.275,42

CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUANA

2.072.935,96

2.072.935,96

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

257.207,18

257.207,18

FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.063.100,30

3.063.100,30

FUNDEB

6.633.775,13

6.633.775,13

FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT

23.411,90

23.411,90

FUNDO. MUL. TURISMO, CULTURA E LAZER

8.380.951,07

8.380.951,07

GABINETE DO PREFEITO

1.058.828,88

1.058.828,88

SECRETARIA MUN. DE INFRA ESTRUTURA E AGRICULTURA

18.225.924,32

18.225.924,32

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

451.000,00

451.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACÃO

3.839.838,91

3.839.838,91

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

6.449.149,73

6.449.149,73

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

1.568.558,63

1.568.558,63

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

847.776,87

847.776,87

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

3.102.392,02

3.102.392,02

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E

210.100,00

210.100,00

DISCRIMINAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

GOVERNO

 

TOTAL GERAL

64.449.226,32

0,00

64.449.226,32

  1. - Por Funções:

DISCRIMINAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

Administração

451.000,00

 

451.000,00

Administração

6.027.834,07

6.027.834,07

Agricultura

4.233.999,80

4.233.999,80

Assistência Social

23.411,90

23.411,90

Assistência Social

3.063.100,30

3.063.100,30

Cultura

4.369.825,07

4.369.825,07

Desporto e Lazer

1.568.558,63

1.568.558,63

Desporto e Lazer

2.566.275,23

2.566.275,23

Educação

13.082.924,86

13.082.924,86

Encargos Especiais

185.917,77

185.917,77

Gestão Ambiental

3.102.392,02

3.102.392,02

Legislativa

2.072.935,96

2.072.935,96

Saúde

8.264.275,42

8.264.275,42

Urbanismo

13.991.924,52

13.991.924,52

Urbanismo

1.444.850,77

1.444.850,77

TOTAL GERAL

64.449.226,32

0,00

64.449.226,32

  1. - Por Órgãos e Fontes:

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO

8.264.275,42

CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUANA

2.072.935,96

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

257.207,18

FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.063.100,30

FUNDEB

6.633.775,13

FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT

23.411,90

FUNDO. MUL. TURISMO, CULTURA E LAZER

8.380.951,07

GABINETE DO PREFEITO

1.058.828,88

SECRETARIA MUN. DE INFRA ESTRUTURA E AGRICULTURA

18.225.924,32

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

451.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACÃO

3.839.838,91

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

6.449.149,73

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

1.568.558,63

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

847.776,87

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

3.102.392,02

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E

210.100,00

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

GOVERNO

 

TOTAL GERAL

64.449.226,32

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 7o. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

    1. - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
      1. decorrentes de superávit financeiro até o limite de 70 % (setenta por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
      2. decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 70 % (setenta por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
      3. decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, até o limite de 70 % (setenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43,§ 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
      4. decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida.
    2. - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 8o. Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026

Gabinete do Prefeito 8 de dezembro de 2025.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL

LEI/PREF[ED6]

ESTADO DO TOCANTINS ARAGUANÃ

AVENIDA ARAGUAIA - CENTRO - 77.855-000 CNPJ: 25.063.892/0001-09

LEI Nº 439/2025 Araguanã-TO, 08 de dezembro de 2025.

"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de ARAGUANÃ - ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

  1. - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
  2. - Diretrizes das Receitas; e
  3. - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do ARAGUANÃ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64

Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,

tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:

  1. - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
  2. - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.

Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.

Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.

Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.

Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12 - São receitas do Município:

  1. - os Tributos de sua competência;
  2. - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ARAGUANÃ;
  3. - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
  4. - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais
  5. - as rendas de seus próprios serviços;
  6. - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
  7. - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
  8. - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
  9. - outras.

Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

  1. - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
  2. - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e anteriores;
  3. - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
  4. - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
  5. - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
  6. - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
  7. - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,
  8. - outras.

Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei orçamentária:

  1. - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
    1. reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026 , nos limites e formas legalmente estabelecidas.
    2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
  2. - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.

Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra

Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

  1. - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
  2. - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
  3. - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
  4. - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
  5. - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

  1. - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
  2. - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
  3. - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
  4. - os compromissos de natureza social;
  5. - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
  6. - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
  7. - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
  8. - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
  9. - a contrapartida previdenciária do Município;
  10. - as relativas ao cumprimento de convênios;
  11. - os investimentos e inversões financeiras; e
  12. - outras.

Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;

  1. - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
  2. - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
  3. - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
  4. - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
  5. - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
  6. - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
  7. - outros.

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de ARAGUANÃ -ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.

I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;

II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;

III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração

Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício d 2026, ate o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes

desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).

Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.

Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.

Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.

Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2025, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.

Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026 , será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei

10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

  1. - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
  2. - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
  3. - pagamento do serviço da dívida; e
  4. - transferências diversas.

Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar o mês de novembro de 2025 à novembro de 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

Gabinete do Prefeito Municipal de ARAGUANÃ - ESTADO DO TOCANTINS, 08 de dezembro de 2025

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL

LEI/PREF[ED8]

ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE ARAGUANÃ-TOCANTINS

LEI DO PLANO-PLURIANUAL ATUALIZAÇÃO

LEI Nº 440/2025 ARAGUANÃ-TO, 08 de dezembro 2025

DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O

QUADRIÊNIO DE 2026/2029 "

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que

aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º) Fica instituído o Plano Plurianual de Investimentos do Município de ARAGUANÃ, para o quadriênio de 2026/2029, elaborado na forma da legislação vigente, contendo as Diretrizes, Objetivose Metas da Administração Municipal para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as atividades relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º) Integram a presente Lei os seguintes Quadros:

  1. – Detalhamento dos Programas e seus Objetivos
  2. – Detalhamentos dos Programas por Unidade Orçamentaria
  3. – Detalhamento Despesa

Parágrafo Único - Os valores previstos no Quadro, são estimados a preço para 2026.

Art. 3º) Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, os projetos e atividades deduração continuada terão as importâncias a eles consignadas, reajustadas, podendo em consequência de alterações dos recursos, serem modificados, suprimidos ou reformulados e ainda, criados novos projetos e atividades.

Parágrafo Único - As importâncias referentes ao exercícios de 2026/2029, estimados a preços para 2026, serão corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã, 08 de dezembro de 2025.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL