LEI Nº 442/2026 de 17 de abril de 2026.
“Dispõe sobre o reconhecimento da “Descida Ecológica do Rio Lontra” como evento de relevante interesse cultural, turístico, esportivo e ambiental do Município de Araguanã, inclui o evento no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Araguanã, a “Descida Ecológica do Rio Lontra” como evento de relevante interesse cultural, turístico, esportivo, ecológico e social, passando a integrar o patrimônio de manifestações tradicionais do Município.
Art. 2º - Fica a “Descida Ecológica do Rio Lontra” incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araguanã, a ser realizada, preferencialmente, no segundo final de semana do mês de junho de cada ano.
Parágrafo único. A data de realização poderá ser ajustada, em cada edição, por razões de interesse público, segurança, condições climáticas, logística, preservação ambiental ou organização do evento.
Art. 3º - A “Descida Ecológica do Rio Lontra” constitui manifestação tradicional do Município de Araguanã, realizada desde o ano de 2006, voltada à valorização:
I - do Rio Lontra como bem natural de importância histórica, cultural, ambiental e econômica para a população local e regional;
II - das comunidades ribeirinhas, da população de Araguanã, das cidades vizinhas e de todos os participantes e apreciadores da beleza natural do rio;
III - da conscientização ambiental, da preservação dos recursos hídricos e do uso sustentável do rio;
IV - das práticas esportivas, recreativas, turísticas e culturais desenvolvidas no contexto do evento;
V - da tradição local consolidada ao longo dos anos, como expressão de identidade e pertencimento da comunidade.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente, apoiar institucionalmente a realização do evento, mediante:
I - divulgação e promoção institucional;
II - apoio logístico, estrutural e operacional;
III - articulação com órgãos públicos e entidades privadas;
IV - celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres admitidos em lei;
V - incentivo à captação de recursos junto a outros entes federativos, inclusive por meio de emendas parlamentares, bem como junto à iniciativa privada, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º - A execução desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º - A organização e realização do evento deverão observar as normas de segurança, de proteção ambiental, de ordenamento do uso do espaço público e demais exigências legais aplicáveis.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/TO, aos 17 dias do mês de abril de 2026.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 443/2026 de 17 de abril de 2026.
“Institui o Dia Municipal da Juventude Cristã no Município de Araguanã/TO e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araguanã/TO, o Dia Municipal da Juventude Cristã, a ser comemorado, anualmente, no último final de semana de Outubro.
Art. 2º O Dia Municipal da Juventude Cristã passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único: A instituição da presente data tem como objetivos:
I - união dos jovens que professam a fé cristã no Município de Araguanã;
II - incentivo à participação ativa dos jovens nas atividades da fé cristã;
III - divulgação, valorização e reconhecimento da participação da juventude cristã nos
atos da vida em sociedade e da fé cristã.
Art. 3º A data instituída por esta Lei não constitui feriado municipal, não interferindo no funcionamento das atividades públicas ou privadas.
Art. 4º A comemoração da referida data poderá consistir na realização de eventos de caráter cultural, social, educacional ou comunitário, voltados à juventude cristã, observados os princípios constitucionais da liberdade religiosa e da laicidade do Estado.
Art. 5º A organização dos eventos alusivos à data poderá contar com a participação voluntária de entidades religiosas, associações civis e grupos organizados da sociedade, regularmente constituídos e do Poder Público.
Art. 6º A eventual realização de ações por parte do Poder Executivo ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/TO, aos 20 dias do mês de março de 2026.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal