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Lei Publicado

LEI N. 377/2021.

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

24/12/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 084

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Araguanã-TO

PREFEITURA DE ARAGUANÃ-TO

LEI N. 377/2021. DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.021.

 

Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º – O Poder Executivo poderá conceder, anualmente, aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, e artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Araguanã.

                        Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), relativos ao exercício financeiro corresponde ao pagamento do abono.

                        Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os servidores da educação, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

                        Parágrafo único. São também considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

                        Art. 3º O Abono-FUNDEB será pago em parcela única até o último dia do ano.

                        Art. 4º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

                   Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele incidirão os descontos previdenciários.

                        Art. 6º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente de cada exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, do respectivo exercício financeiro.

                        Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, 23 DE DEZEMBRO DE 2.021.

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MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito Municipal de Araguanã

                       

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