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Decreto Publicado

DECRETO N°005/2022 GAB/PMA

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

19/01/2022

Edição do Diário Oficial

Nº 094

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

DECRETO N°005/2022 GAB/PMA

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Araguanã-TO

PREFEITURA DE ARAGUANÃ-TO

DECRETO Nº 005/2022/GAB/PMA

ARAGUANÃ/TO, 18 DE JANEIRO DE 2022.

 

Impõe novas medidas restritivas e determina ações preventivas para a contenção do avanço e enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica artigo 71, inciso IV, e demais disposições estabelecidas pela Lei Federal n°. 6.448/77, e

CONSIDERANDO as informações dadas por profissionais e os novos dados do Ministério da Saúde, bem como das Secretarias de Saúde, com uma crescente nos casos confirmados de COVID-19;

CONSIDERANDO a capacidade de atendimento instalada no Hospital Regional de Araguaína, aos acometidos pelo COVID-19 que necessitem de atendimento hospitalar, sabendo-se que este recebe pacientes com maiores complicações de toda região norte do Estado, inclusive deste Município de Araguanã;

CONSIDERANDO o aumento significativo de pessoas acometidas pelo SARS-COV-2, em todas as regiões do Brasil, inclusive no nosso Estado que está em alta, e nos Municípios próximos, que registram um grande aumento no número de casos confirmados diariamente.

DECRETA: 

Art. 1º Ficam adotadas no âmbito do Município de Araguanã, no que couberem resguardadas as singularidades, todas as medidas restritivas impostas, ou as que venham a ser, pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Tocantins.

Art. 2º É obrigatória, a partir de 19 de janeiro de 2022, a utilização de máscara de proteção respiratória por todos os cidadãos em ambientes públicos ou de livre acesso.

§1º.  Somente não são considerados ambientes públicos ou de livre acesso: as residências; e locais públicos ou privados onde somente uma pessoa utilize ou trabalhe.

§2º.  A máscara de proteção respiratória poderá ser industrializada, descartável, ou de fabricação caseira, reutilizável, feita com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação do vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca.

Art. 3º Fica adotada no âmbito municipal a nota técnica da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária quanto a óbitos e serviços funerários.

Parágrafo único. Os velórios somente serão permitidos nos locais preparados e apropriados para tal fim.

Art. 4º Ficam suspensos por tempo indeterminado, tanto em áreas públicas quanto privadas os torneiros esportivos, campeonatos e correlatos, sendo permitido apenas o treinamento seguindo as ações de prevenção e higienização, bem como intensificar ações de limpeza e disponibilização de álcool 70 INPM líquido ou gel.

Ar. 5º Todos e quaisquer eventos públicos e privados, tais como: shows, apresentações culturais, festas, confraternizações, já previamente agendadas, poderão ocorrer com 50 % (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público para o local, com a quantidade de pessoas nunca superior a 80 (oitenta).

Parágrafo único. Qualquer aglomeração acima de 80 (oitenta) pessoas, excluídos os residentes, em espaços privativos, chácaras ou propriedades privadas, urbanas e rurais, constitui infração a este artigo.

Art.6º Todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais prestadores de serviços, autônomos, associações, bares, restaurantes, feiras, academias, exposições, galerias, lojas de adegas e similares podem desenvolver seu funcionamento respeitando a capacidade máxima de 50% da lotação e com novo horário de funcionamento das 05h00min às 00h00min horas, observadas ainda as seguintes medidas:

I – intensificar ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool 70 graus INPM líquido ou gel aos seus funcionários e clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas, estações de trabalho ou pontos de atendimento;

V – adotar mecanismos para manter os ambientes arejados e saudáveis;

VI – evitar superlotação, mantendo, no máximo, o distanciamento necessáriona área de atendimento e/ou vendas;

VII – providenciar distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 (dois) metros em eventuais filas;

VIII – manter na modalidade home office pessoas acima de 60 (sessenta) anos, gestantes e pessoas com doenças crônicas; e

Art. 7º Templos religiosos podem manter suas portas abertas, permitindo as celebrações de missas e cultos, desde que, respeitem o distanciamento mínimo entre as pessoas e tomem as medidas protetivas do artigo anterior, bem como a capacidade máxima de 50 % (cinquenta por cento) da lotação.

Art. 8º A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância epidemiológica, fiscalização ambiental, fiscalização de posturas, fiscalização sanitária, com apoio das polícias militar.

§ 1º Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal.

§ 2º A reincidência será motivo para imediata interdição do estabelecimento, sendo necessária a formalização de Termo de Ajuste de Conduta entre o Município, Ministério Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.

§ 3º Denúncias em caso de descumprimento, poderão ser feitas pelo telefone da Ouvidoria (63) 99217-7130no 190 da Polícia Militar.

Art. 9 É proibida a entrada e a permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção respiratória em todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de serviços, sendo de responsabilidade destes o impedimento.

Art. 10 As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 11Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã – TO, aos 18 dias do mês de janeiro de 2022

 

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA

Prefeito

 

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