Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
19/01/2022
Edição do Diário Oficial
Nº 094
Origem
Diário Oficial
DECRETO N°005/2022 GAB/PMA
DECRETO Nº 005/2022/GAB/PMA
ARAGUANÃ/TO, 18 DE JANEIRO DE 2022.
Impõe novas medidas restritivas e determina ações preventivas para a contenção do avanço e enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica artigo 71, inciso IV, e demais disposições estabelecidas pela Lei Federal n°. 6.448/77, e
CONSIDERANDO as informações dadas por profissionais e os novos dados do Ministério da Saúde, bem como das Secretarias de Saúde, com uma crescente nos casos confirmados de COVID-19;
CONSIDERANDO a capacidade de atendimento instalada no Hospital Regional de Araguaína, aos acometidos pelo COVID-19 que necessitem de atendimento hospitalar, sabendo-se que este recebe pacientes com maiores complicações de toda região norte do Estado, inclusive deste Município de Araguanã;
CONSIDERANDO o aumento significativo de pessoas acometidas pelo SARS-COV-2, em todas as regiões do Brasil, inclusive no nosso Estado que está em alta, e nos Municípios próximos, que registram um grande aumento no número de casos confirmados diariamente.
DECRETA:
Art. 1º Ficam adotadas no âmbito do Município de Araguanã, no que couberem resguardadas as singularidades, todas as medidas restritivas impostas, ou as que venham a ser, pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Tocantins.
Art. 2º É obrigatória, a partir de 19 de janeiro de 2022, a utilização de máscara de proteção respiratória por todos os cidadãos em ambientes públicos ou de livre acesso.
§1º. Somente não são considerados ambientes públicos ou de livre acesso: as residências; e locais públicos ou privados onde somente uma pessoa utilize ou trabalhe.
§2º. A máscara de proteção respiratória poderá ser industrializada, descartável, ou de fabricação caseira, reutilizável, feita com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação do vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca.
Art. 3º Fica adotada no âmbito municipal a nota técnica da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária quanto a óbitos e serviços funerários.
Parágrafo único. Os velórios somente serão permitidos nos locais preparados e apropriados para tal fim.
Art. 4º Ficam suspensos por tempo indeterminado, tanto em áreas públicas quanto privadas os torneiros esportivos, campeonatos e correlatos, sendo permitido apenas o treinamento seguindo as ações de prevenção e higienização, bem como intensificar ações de limpeza e disponibilização de álcool 70 INPM líquido ou gel.
Ar. 5º Todos e quaisquer eventos públicos e privados, tais como: shows, apresentações culturais, festas, confraternizações, já previamente agendadas, poderão ocorrer com 50 % (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público para o local, com a quantidade de pessoas nunca superior a 80 (oitenta).
Parágrafo único. Qualquer aglomeração acima de 80 (oitenta) pessoas, excluídos os residentes, em espaços privativos, chácaras ou propriedades privadas, urbanas e rurais, constitui infração a este artigo.
Art.6º Todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais prestadores de serviços, autônomos, associações, bares, restaurantes, feiras, academias, exposições, galerias, lojas de adegas e similares podem desenvolver seu funcionamento respeitando a capacidade máxima de 50% da lotação e com novo horário de funcionamento das 05h00min às 00h00min horas, observadas ainda as seguintes medidas:
I – intensificar ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool 70 graus INPM líquido ou gel aos seus funcionários e clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas, estações de trabalho ou pontos de atendimento;
V – adotar mecanismos para manter os ambientes arejados e saudáveis;
VI – evitar superlotação, mantendo, no máximo, o distanciamento necessáriona área de atendimento e/ou vendas;
VII – providenciar distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 (dois) metros em eventuais filas;
VIII – manter na modalidade home office pessoas acima de 60 (sessenta) anos, gestantes e pessoas com doenças crônicas; e
Art. 7º Templos religiosos podem manter suas portas abertas, permitindo as celebrações de missas e cultos, desde que, respeitem o distanciamento mínimo entre as pessoas e tomem as medidas protetivas do artigo anterior, bem como a capacidade máxima de 50 % (cinquenta por cento) da lotação.
Art. 8º A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância epidemiológica, fiscalização ambiental, fiscalização de posturas, fiscalização sanitária, com apoio das polícias militar.
§ 1º Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal.
§ 2º A reincidência será motivo para imediata interdição do estabelecimento, sendo necessária a formalização de Termo de Ajuste de Conduta entre o Município, Ministério Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.
§ 3º Denúncias em caso de descumprimento, poderão ser feitas pelo telefone da Ouvidoria (63) 99217-7130no 190 da Polícia Militar.
Art. 9 É proibida a entrada e a permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção respiratória em todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de serviços, sendo de responsabilidade destes o impedimento.
Art. 10 As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 11Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã – TO, aos 18 dias do mês de janeiro de 2022
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito
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