Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
26/01/2022
Edição do Diário Oficial
Nº 097
Origem
Diário Oficial
LEI N.º 378/2022 de 24de janeiro de 2022.
LEI N.º 378/2022 de 24de janeiro de 2022.
“Estabelece as diretrizes para a Política Municipal de Turismo, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e fundamentado pela Lei Orgânica, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS APROVOU, E eu SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art.1ºEstaLeiestabelecenormassobreaPolíticaMunicipaldeTurismo,defineasatribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico edisciplinaaprestação deserviços turísticos.
Art.2º Para os fins desta Lei considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ougrupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entornohabitual,por umperíodoinferioraum ano, com finalidadedelazer, negócioseoutras.
Parágrafoúnico.Asviagenseestadasdequetratao caputdeste artigodevemgerarmovimentaçãoeconômica, trabalho, emprego,rendaereceitaspúblicas.
Art.3ºCabe àSecretariaMunicipaldeTurismo:
I-implementaraPolíticaMunicipal deTurismo;
II -planejar, fomentar,coordenarefiscalizaraatividadeturística;
III - promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional,nacional e internacional.
CAPÍTULOII
DAPOLÍTICA,DOPLANOEDOSISTEMAMUNICIPALDETURISMO
SeçãoI
DaPolíticaMunicipaldeTurismo
Art.4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes,metaseprogramasdefinidospelaLeiGeraldoTurismo,peloConselhoNacionaldeTurismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo do Tocantinse suapolíticaestadual.
Parágrafoúnico.APolíticaMunicipaldeTurismoobedeceráaosprincípiosconstitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do Turismo esocialjusto esustentável.
Art.5ºA PolíticaMunicipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos doMunicípio, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada,contribuindopara aelevação do bem-estargeral;
II - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuiçãoderenda,reduzindo as disparidades sociais;
III -apoiarodesenvolvimentodoprodutoturístico,pormeiodamobilizaçãoesensibilizaçãodacomunidade;
IV - buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes noMunicípio;
V - estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, comvistasaatrairturistasregionais,nacionaiseinternacionais,buscandobeneficiaroMunicípio,especialmente, noTurismo esocial;
VI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamentode infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulandonovosempreendimentosenegócios paraoturismo;
VII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência esegurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento daprodutividadedos agentes públicos eempreendedores turísticosprivados;
VIII -dimensionarefiscalizar acapacidadedepúbliconosatrativosnaturaiseculturais;
IX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada derecursoshumanosparaaáreadoturismo,bemcomoaimplantaçãodepolíticasqueviabilizema colocação profissional no mercadodetrabalho;
X - contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversoscomponentesdacadeia produtivadoturismo,favorecendoacompetitividadedodestino;
XI - apoiar, de acordo com as políticas públicas existentes, empreendimentos destinados aatividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outrosatrativoscomcapacidadederetençãoeprolongamentodotempode permanênciadosvisitantesno Município,sejam eles delazer ou denegócios;
XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividadecomo veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas epráticasdemínimoimpacto, compatíveiscom aconservação domeio ambientenatural;
XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadascoma atividadeturística;
XIV - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de naturezamoral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se ascompetênciasdos diversos órgãosgovernamentaisenvolvidos;
XV -desenvolver,ordenarepromover osdiversossegmentosturísticos;
XVI -garantiraelaboraçãodoinventáriodopatrimônioturísticomunicipaleasuapermanente atualização.
SeçãoII
DoPlanoMunicipaldeTurismo
Art.6ºOPlanoMunicipaldeTurismoseráelaboradopelaSecretariaMunicipaldeTurismo, com a aprovação do Conselho Municipal de Turismo -COMTUR, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço doMunicípio e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidosossegmentos públicos eprivados interessados,como intuito de promover:
I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional einternacional;
II -apermanênciado visitantenoMunicípio;
III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interessepúblico;
IV -amitigaçãodospassivossocioambientaisprovocadospelaatividadeturística;
V -oestímuloaoturismoresponsávelpraticadoemáreasnaturais,protegidasounão;
VI-a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII - ainformaçãodasociedade edo cidadãosobreaimportânciaeconômicaesocial doturismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 4(quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado ointeressepúblico.
SeçãoIII
DoSistemaMunicipaldeTurismo
SubseçãoI
DaOrganização eComposição
Art.7º Ficainstituído oSistema MunicipaldeTurismo, compostopelos seguintesórgãos:
I – Secretaria Municipal de Turismo, órgão central do sistema, noâmbitodesuaatuação,àqualcaberáacoordenaçãoeaexecuçãodosprogramasdedesenvolvimentodo turismo;
II - Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado de assessoramentosuperior, vinculadoà Secretaria Municipal deTurismo, de caráterconsultivo, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para aformulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação,comvistas aodesenvolvimento doturismono Município,em todasas suasmodalidades;
SubseçãoII
Dosobjetivos
Art.8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento dasatividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiaiscomas do setor produtivo, demodo a:
I -atingir asmetasdo PlanoMunicipaldeTurismo;
II -estimularaintegraçãodosdiversossegmentosdosetor,atuandoemregimedecooperaçãocomosórgãospúblicos,entidadesdeclasseeassociaçõesrepresentativasvoltadasàatividadeturística;
III -promoveraintegraçãodoturismoemâmbitoregional;
IV -promoveramelhoriadaqualidadedos serviços turísticosprestados noMunicípio.
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas asrespectivasáreas decompetência, deverão orientar-se,ainda, nosentidode:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidadeàterminologia específicadosetor;
II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município eaoestudodademandaturística,comvistasaestabelecerparâmetrosqueorientemaelaboraçãoeaexecuçãodo Plano Municipal deTurismo;
III - articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução deobras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidadesturísticas;
IV - propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação, por interesse social,de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação sejadeinteresse público, dado o seuvalor culturaledepotencial turístico;
V - propor aosórgãosambientais competentes acriação de unidades de conservação,considerandoáreas deinteresse turístico;
VI -implantarsinalizaçãoturísticadecaráterinformativo,interpretativo,educativoe,quandonecessário, restritivo;
VII - garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresaspúblicas para ofuncionamentodos espaços deeventos e outras atividadesturísticas.
CAPÍTULOIII
DACOORDENAÇÃOEDAINTEGRAÇÃODEDECISÕESEAÇÕESNOPLANOMUNICIPAL
SeçãoI
DasAções,dosPlanosedosProgramas
Art.9º O poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico daatividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas eprojetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes,mantendoadevidaconformidadecomas metas fixadas noPlano Municipal deTurismo.
SeçãoII
DoSuporteFinanceiro àsAtividadesTurísticas
Art.10 O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dosseguintesmecanismos operacionais de canalizaçãoderecursos:
I - Lei Orçamentária Anual — LOA, por meio dos recursos consignados nos diversosprogramasdetrabalho dosetor turístico;
II -dotaçõesorçamentáriasconsignadasnoFundoMunicipaldeTurismo, Cultura e Lazer –FMTCL.
CAPÍTULOV
DOSPRESTADORESDESERVIÇOSTURÍSTICOS,DOFUNCIONAMENTOEDA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art.11 Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização dasrespectivasatividadesturísticas,seráregidopelaLeiFederalnº11.771,de17desetembrode2008, epeloseuregulamento.
CAPÍTULOVI
DASDISPOSIÇÕESFINAIS
Art.12AsaçõesdoConselhoMunicipaldeTurismo–COMTUR,bemcomooseufuncionamento,obedecerãoaoestabelecidonaLeiMunicipalnº110,de30demaio de2005 eseusregulamentos.
Art.13O apoio e o suporte financeiro às ações municipais decorrentes da aplicação destaleiestarãosobaresponsabilidadedoFundoMunicipaldeTurismo, Cultura e Lazer–FMTCL,estabelecidonaLeiMunicipal nº361,de31 de maio de2021eseusregulamentos.
Art.14Esta Leientraemvigornadatadesuapublicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/TO, aos24 dias do mês de janeirode 2022.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
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