Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
18/02/2022
Edição do Diário Oficial
Nº 107
Origem
Diário Oficial
DECRETO MUNICIPAL N°14
DECRETO MUNICIPAL Nº 14/2022 ARAGUANÃ – TO, 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
“ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS,MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de ARAGUANÃ – TO em seu art. 91º, e o Código Tributário Municipal, além das demais prescritivos legais atinentes, e ainda:
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 e seguintes da Lei Complementar nº 025/2013 – Código Tributário Municipal de Araguanã – TO;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento em cota única e em parcelas para a realização do pagamento e da cobrança dos tributos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade dar publicidade aos munícipes acerca da possibilidade de ampla defesa e contraditório, quando do lançamento dos tributos municipais e disciplinar o prazo limite para a apresentação de impugnações e/ ou revisões de lançamentos.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o “Calendário Fiscal” para o exercício de 2022, definindo os tributos, suas datas de vencimento e parcelas para recolhimento, da seguinte forma:
I – Do Imposto Predial e Territorial Urbano:
a) 10% (dez por cento) de desconto em parcela única, paga até o dia 29 de abril de 2022;
b) 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, se aderir até o dia 29 de abril de 2022 não podendo ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a parcela.
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) ISSQN sob a forma de trabalho pessoal, devido por valor fixo, no dia 15 de cada mês;
b) ISSQN sob a prestação de serviços de sociedade de profissional liberal, incidente sob o preço do serviço, em cota única ou parcelas devidas no dia 15 de cada mês;
III – Taxa de serviço de coleta e de remoção de lixo:
a) A “taxa de lixo” será devida em cota única, emitida juntamente com a guia do IPTU.
IV – Taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento – TFL
a) A TFL será devida em cota única na data de início da atividade;
b) Em cota única até o dia 30 de março de 2022 para renovação;
V – Taxa de fiscalização sanitária:
a) A taxa de fiscalização sanitária será devida em cota única até o dia 30 de março de 2022, nos casos de renovação;
Art. 2º. A falta de pagamento dos tributos nos vencimentos fixados neste Decreto, sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, assim como, passível de inscrição em dívida ativa, protesto e execução.
Art. 3º. Quando o último dia para pagamento dos tributos coincidir com dia não útil, o prazo para o recolhimento recairá no primeiro dia útil posterior.
Art. 4º. O crédito tributário da fazenda municipal que esteja vencido e não liquidado até 30 de setembro de 2022, após verificação do controle administrativo de certeza e liquidez, será inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A dívida ativa do município não liquidada sofrerá atualização monetária pelo índice IPCA, juros de mora de 1% ao mês ou fração, e, multa de 5% sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 5º. Os contribuintes abrangidos pela imunidade ou isenção, deverão requerer seu reconhecimento, até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela prevista no artigo 1º.
Parágrafo único. O Requerimento formulado pelo contribuinte deverá ser instruído com os documentos indispensáveis exigidos pelo Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2022.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito
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