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Lei Publicado

LEI N.º 379/2022

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

23/02/2022

Edição do Diário Oficial

Nº 110

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

LEI N.º 379/2022

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Araguanã-TO

PREFEITURA DE ARAGUANÃ-TO

LEI N.º 379/2022de 21de fevereiro de 2022.

“estabelece normas para doação e descarte de livros didático-paradidáticos e outros materiais bibliográficos adquiridos e distribuídos à Secretaria Municipal de Educação SMEC e às escolas públicas municipais do município de Araguanã Tocantins no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, Fundo Nacional do Desenvolvimento - FNDE, Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNDE e do Fundo Municipal de Educação – FME e outras fontes e dá outras providências.” 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ ESTADO DO TOCANTINS, APROVA, e eu, PREFEITO Municipal, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1o Torna obrigatório no Município de Araguanã Tocantins, o descarte dos livros didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, segundo os critérios e procedimentos determinados pela Resolução Nº 42/2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ou adquiridos com recursos do FME – Fundo Municipal de Educação e/ou outras fontes.

Art. 2o Decorrido o prazo de 03 (três) anos de utilização dos livros didáticos, doados pelo FNDE, a Secretaria Municipal de Educação e as Unidades Escolares do Sistema Municipal de Educação tem a responsabilidade e autonomia para dar destino aos livros didáticos e paradidáticos, considerados inservíveis ou desatualizados.

 

Art. 3o Até o último dia útil do mês de março de cada ano, a direção de cada escola da Rede Municipal de Ensino deve proceder ao inventário para descarte de livros didáticos e paradidáticos, que não estejam de posse da escola, tidos como inservíveis ou ociosos, observando ao que segue:

I  - São considerados livros didáticos inservíveis aqueles que estejam em péssimo estado de conservação, devido à perda de suas características e de recuperação economicamente inviável.

II - são considerados ociosos os livros didáticos que estejam em bom estado de conservação, mas não se enquadram na proposta pedagógica da instituição de ensino.

§ 1º Será preenchida listagem preliminar dos livros para descarte, com informações sobre a identificação, a data, o quantitativo e o estado de conservação dos livros, nos termos do IV, desta Lei.

§ 2º A listagem preliminar deverá ser discutida, em reunião, com o Colegiado da Escola, para avaliação dos livros indicados para o desfazimento.

§ 3º - Nas escolas em que, em razão do número de alunos, não exista Colegiado, a listagem preliminar deverá ser submetida à apreciação e deliberação do Dirigente Municipal de Educação.

 

Art. 4o A direção da escola e a Secretaria Municipal de Educação tornarão públicas as listagens de livros didáticos selecionados para descarte de acordo com a decisão dos colegiados escolares, nos termos do anexo I desta Lei.

§ 1º Após a aprovação e publicação da listagem final a instituição de ensino terá prazo de 30 dias, a contar do último dia útil do mês de março, para a destinação dos itens selecionados, considerando as seguintes possibilidades em ordem prioritária:

a)           Doação aos alunos da própria escola;

b)           Doação a instituições, sem fins lucrativos, que prestam atendimento educacional;

c)           Doação a cidadãos interessados;

d)           Doação a instituições habilitadas para descarte, por meio da reciclagem que contribui para a conservação do meio ambiente, preferencialmente, no município de Araguanã-TO.

§ 2º A doação destinada a instituições de reciclagem deverá ser definida apenas no último dia do prazo estabelecido, priorizando as outras possíveis destinações.

§ 3º Cabe aos interessados se informar sobre a listagem e requerer junto à instituição de ensino a doação dos livros.

§ 4º As instituições e pessoas interessadas deverão arcar com todos os encargos de retirada do material da escola, secretaria de educação ou biblioteca.

§ 5º Havendo mais de uma instituição ou pessoa interessada, caso a quantidade de material a ser doado permita, poderá ocorrer à doação equitativa entre as partes, não excluída a possibilidade de sorteio.

§ 6º A instituição donatária tomará posse do material doado mediante termo de assinatura de recebimento.

§ 7º Para doações a pessoas físicas não é necessário o procedimento de emissão do recebido, bastando apenas que a instituição de ensino processe a baixa do material doado.

Art. 5º O material destinado à reciclagem, conforme alínea “d”, do § 1º, do artigo 4º, deverá ser descaracterizado antes da sua doação.

Parágrafo Único: entende-se por descaracterização é a retirada de capa, isto é a separação de capa e miolo do livro, tarefa que deve ser realizada por servidores da escola.

Art. 6º Os documentos e atas gerados durante o processo de desfazimento dos livros didáticos deverão ser assinados pelo (a) diretor (a) e por todos os membros do Colegiado e arquivado na Escola.

Art. 7º as despesas com transporte do material doado correrão por conta do indivíduo ou instituição contemplados(a).

Parágrafo Único: o desfazimento das bandeiras deverá seguir o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.700/71 de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre os Símbolos Nacionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/TO, aos21dias do mês de fevereirode 2022.

MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal

 

 

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