Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
08/03/2022
Edição do Diário Oficial
Nº 112
Origem
Diário Oficial
DECRETO Nº 017/2022/GAB/PMA
DECRETO Nº 017/2022/GAB/PMA ARAGUANÃ/TO, 08 DE MARÇO DE 2022.
“Adere ás recomendações das políticas públicas Estaduais e Federais, com a retomada de todas as atividades econômicas e esportivas, estabelecendo ações preventivas voltadas à disseminação da COVID-19 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica artigo 71, inciso IV, e demais disposições estabelecidas pela Lei Federal n°. 6.448/77, e
CONSIDERANDO as informações dadas pela Secretaria Municipal de Saúde, com uma queda considerável nos casos e do número de óbitos acometidos pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a melhora no índice da taxa de ocupação de leitos clínicos e UTIs na cidade de Araguaína, que recebe os casos com mais agravantes da região;
CONSIDERANDO o avanço no índice de vacinação dos munícipes de nossa cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de funcionamento de algumas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto determina a retomada de todas as atividades econômicas e esportivas, estabelecendo medidas restritivas e preventivas, voltadas á contenção da disseminação da Covid – 19.
Art. 2º Fica recomendado à utilização de máscara de proteção respiratória por todos os cidadãos em ambientes públicos, privados, compreendendo assim todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e/ou órgãos públicos.
Art. 3º Fica autorizado á utilização de praças, academias ao ar livre, campos de futebol, quadras e similares, respeitando as normas estabelecidas pelo os órgãos de saúde.
Parágrafo único. Fica autorizado a retomada da prática de atividades físicas em todas as suas modalidades, torneios, campeonatos e correlatos.
Art. 4º Os bares, restaurantes, academias, açaiterias, pizzarias, adegas e similares poderão funcionar:
I – com ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do ambiente;
II – desde que obedecido os protocolos sanitários, de distanciamento social e disponibilização de álcool 70 graus INPM.
III – Fica autorizada a execução de música ao vivo nos bares e restaurantes, desde que todas as legislações vigentes, quanto à ordem, decoro e sossego público sejam respeitadas, sob pena de paralisação imediata do evento, apreensão dos instrumentos sonoros e multas administrativas.
Art. 5º A realização de shows, colações de graus, formaturas, casamentos, aniversários, pequenos eventos e similares, só poderão ocorrer desde que estejam previamente autorizados pela fiscalização municipal, com ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do ambiente se for fechado, sob pena de dispersão imediata, paralisação e interdição do local, dentre outras sanções.
§ 1º As reuniões, aniversários, confraternizações e correlatos em residências e locais fechados deverão obedecer aos protocolos sanitários de distanciamento sanitário e disponibilização de álcool 70 graus INPM.
Art. 6º As instituições financeiras, indústrias, comércios em geral e as empresas, só poderão manter seu funcionamento, desde que cumpram os protocolos sanitários de distanciamento social e disponibilização de álcool 70 graus INPM.
Art. 7º A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância epidemiológica, fiscalização sanitária, com o apoio das polícias militar e civil.
§ 2º Denúncias em caso de descumprimento, poderão ser feitas pelo telefone da Ouvidoria (63) 99217-7130 no 190 da Polícia Militar.
Art. 8º O disposto neste Decreto poderá ser revisto, prorrogado e ou revogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou da redução da Covid – 19.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias, produzindo efeitos até que a situação calamitosa se perdurar, ou ainda que o novo Decreto invalide.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã – TO, aos 08 dias do mês de março de 2022.
MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA
Prefeito
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